Processo 5000822-54.2026.8.13.0518
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000822-54.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIS OTAVIO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Adoto o relatório da sentença de pronúncia de ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri nesta data, o conselho de sentença, por maioria, reconheceu que os acusados LUIS OTAVIO DOS SANTOS, RAMON ANTONIO COELHO e PEDRO HENRIQUE LAGO foram autores de dois crimes de homicídio triplamente qualificado, praticados contra as vítimas Pablo José Barbosa e Otávio Henrique Nannini, bem como dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em face da decisão soberana do Conselho de Sentença, ficam os acusados LUIS OTAVIO DOS SANTOS, RAMON ANTONIO COELHO e PEDRO HENRIQUE LAGO condenados pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, III e IV (por duas vezes), art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas e despesas processuais, cabendo ao Juízo da Execuções Criminais analisar eventuais requerimentos de justiça gratuita. Por conseguinte, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. Do réu LUIS OTAVIO DOS SANTOS: 1. Pelos crimes de homicídio qualificado (vítimas Pablo e Otávio): De início, tendo os jurados reconhecido três qualificadoras (incisos I, III e IV do §2º do art. 121 do Código Penal), uma qualificará o delito (torpe), enquanto as outras (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) serão valoradas na segunda fase como circunstância agravante. Portanto, partindo da pena-base do crime de homicídio qualificado, que possui pena de 12 a 30 anos de reclusão, atento às diretrizes do art. 59 do CP, tenho que a culpabilidade é extremada, extrapolando o tipo penal pela brutalidade da execução (vítimas queimadas vivas após tortura, com emprego de asfixia); o réu é primário; não há dados negativos sobre conduta social ou personalidade do réu; o motivo torpe já qualifica o crime; as circunstâncias são negativas, dada a superioridade numérica e o transporte das vítimas para local ermo; as consequências, embora trágicas, são próprias do tipo; o comportamento das vítimas não contribuiu para o crime. Ante a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base para cada homicídio em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, considerando que o crime foi cometido por meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 61, II, “c” e “d”, CP), agravo a pena em 1/6 para cada circunstância, fixando-a em 24 anos de reclusão para cada delito. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 24 anos de reclusão para cada homicídio. 2. Pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06): A pena imposta para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é de 05 a 15 anos de reclusão, além de multa. Partindo desse indicador, e atento às diretrizes do art. 59 do CP cc art 42 da Lei de Drogas, tenho que a culpabilidade não destoa do comumente visto; o acusado é primário; a conduta social e a personalidade não possuem…
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