Processo 5000822-95.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5000822-95.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CURCIO DA SILVA REQUERIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Trata-se de “ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais” ajuizada por VINICIUS CURCIO DA SILVA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor aduz ser beneficiário de apólice de seguro de vida em grupo, estipulada pela empresa onde laborava, a qual prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Relata que, em 15/05/2023, foi vítima de acidente de trânsito que lhe acarretou fraturas desalinhadas nos 7º e 8º arcos costais, resultando em sequelas respiratórias definitivas. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a título de indenização securitária, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, em razão da resistência administrativa ao pagamento da cobertura. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 62703149. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição ânua. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal, ao argumento de que a condição do autor seria decorrente de doença, e não de acidente, impugnando, ainda, o grau de invalidez indicado na inicial e o pedido de indenização por danos morais. Réplica no ID 68079642. Em decisão saneadora de ID 76763316, este Juízo afastou a prescrição, deferiu a inversão do ônus da prova e delimitou a necessidade de prova técnica. As partes firmaram negócio jurídico processual para a realização de perícia médica, ID 78281230. O laudo pericial foi acostado no ID 81156013, tendo as partes se manifestado nos IDs 81553055e 87152786. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução probatória, notadamente a prova técnica produzida, exauriu os pontos controvertidos relevantes para a solução da lide, sendo certo que a questão alusiva à prescrição, já fora enfrentada, a qual se encontra hígida e é ratificada neste comando sentencial, ID 76763316. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de seguro firmado entre fornecedor de serviços securitários e consumidor final, conforme já noticiado na decisão saneadora de ID 7673316. Por conseguinte, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor, conforme art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância dos limites objetivos da cobertura contratada. Ademais, em contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas de forma clara e com destaque, nos termos do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo interpretação extensiva de restrições securitárias em desfavor do segurado. No caso, a controvérsia central consiste em verificar se as sequelas apresentadas pelo autor decorrem do acidente narrado na inicial e, em caso positivo, qual o percentual indenizável à luz da apólice e das…
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