Processo 5000823-20.2026.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000823-20.2026.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000823-20.2026.8.24.0005/SC APELANTE : EVERTHON DE SOUZA GONDIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS KAIO FRAGA (OAB SC035564) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, acolhendo o pedido de desistência apresentado pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, impondo à parte autora o pagamento das custas processuais.  O objeto recursal restringe-se à incidência das custas, tendo a parte, ainda, propugnado pelo direito à justiça gratuita.  2. Quanto ao preparo, tendo em vista que a parte apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e que o objeto do recurso é justamente questionar a legitimidade dessa condenação, cabível a concessão do benefício da justiça gratuita tão somente para fins de dispensa do preparo recursal e viabilização do conhecimento do apelo (art. 98, § 5º, do CPC). Nesse sentido,  confira-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. (...) ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA O FIM EXCLUSIVO DE ISENTAR A PARTE RECORRENTE DO PREPARO E VIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 98, § 5º, DO CPC). (...) (TJSC, Apelação n. 5014694-88.2024.8.24.0005, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-07-2025). 3. O julgamento do recurso por decisão monocrática é possível porque a decisão recorrida está em desconformidade à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça (CPC, art. 932, V, c/c RITJSC, art. 132, XVI).  Extrai-se da sentença que, ordenado o cancelamento da distribuição, o pagamento das custas processuais não foi dispensado à vista do disposto no artigo 15, parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 17.654/2010. Não obstante a objetividade da norma estadual, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 290 que “ Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ”, do que se extrai - por interpretação lógico-sistêmica - a desoneração da parte autora das respectivas custas quando ordenado o cancelamento da distribuição, na medida que o processo seque teve início.   Importante, aqui, ressaltar que nem a citação não foi ordenada ou qualquer outra decisão proferida .  A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR PARTE AUTORA, POSTERIORMENTE DESISTENTE. SENTENÇA HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO A DESISTÊNCIA É MANIFESTADA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA;(II) DEVE SER APLICADO O ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E ISENÇÃO DE CUSTAS. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prestação jurisdicional não foi efetivada, pois a citação da parte adversa sequer foi determinada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que, nas hipóteses de desistência anterior à citação, deve ser aplicado o artigo 290 do Código de Processo Civil, com o cancelamento da distribuição e isenção do pagamento das custas. 3. O pedido de…

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