Processo 5000823-40.2025.8.21.0069
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5000823-40.2025.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : JOAO DALMIR DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação ré e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo associativo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da apelação interposta, à luz do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal e, consequentemente, do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso que não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A ausência de preparo no momento da interposição do recurso gera a obrigação de recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC. 5. A não comprovação do pagamento do preparo caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. 6. Considerado inadmissível o recurso principal (apelação), não se conhece, também, do recuro adesivo, a teor do inciso III do §2° do art. 997 do CPC. IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e recurso adesivo interposto por JOÃO DALMIR DE QUADROS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi ( evento 37, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo associativo c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em que contendem, julgou procedentes os pedidos deduzidos em petição inicial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO DALMIR DE QUADROS em face de CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de qualquer relação jurídica entre o autor e a requerida relativamente aos descontos impugnados, reconhecendo a nulidade de eventual vínculo ou contratação que tenha servido de fundamento para as cobranças, bem como declarar indevidos os descontos realizados sob a rubrica “Contribuição CEBAP”, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, devendo tais quantias ser corrigidas pelo IPCA, nos termos do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS, a contar de cada desconto indevido, acrescidas de juros de mora de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.