Processo 5000823-40.2025.8.21.0069

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000823-40.2025.8.21.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000823-40.2025.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : JOAO DALMIR DE QUADROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUIS VICARI (OAB RS028555) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM  DOBRO . DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação ré e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de vínculo associativo, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento da apelação interposta, à luz do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal e, consequentemente, do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC, impõe o não conhecimento do recurso que não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A ausência de preparo no momento da interposição do recurso gera a obrigação de recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, §4º, do CPC. 5. A não comprovação do pagamento do preparo caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. 6. Considerado inadmissível o recurso principal (apelação), não se conhece, também, do recuro adesivo, a teor do inciso III do §2° do art. 997 do CPC.  IV. DISPOSITIVO APELAÇÃO E  RECURSO ADESIVO  NÃO CONHECIDOS, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta por  CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS  e recurso adesivo interposto por  JOÃO DALMIR DE QUADROS  contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Sarandi ( evento 37, SENT1 ), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo associativo c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em que contendem, julgou procedentes os pedidos deduzidos em petição inicial, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados por  JOÃO DALMIR DE QUADROS  em face de  CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , para: a)  DECLARAR A INEXISTÊNCIA  de qualquer relação jurídica entre o autor e a requerida relativamente aos descontos impugnados, reconhecendo a nulidade de eventual vínculo ou contratação que tenha servido de fundamento para as cobranças, bem como declarar indevidos os descontos realizados sob a rubrica “Contribuição CEBAP”, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida; b)  CONDENAR  a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, devendo tais quantias ser corrigidas pelo IPCA, nos termos do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS, a contar de cada desconto indevido, acrescidas de juros de mora de…

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