Processo 5000823-41.2022.4.03.6322
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000823-41.2022.4.03.6322 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAN CARDEK PERES RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP363667-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO - SP229731-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALAN CARDEK PERES RODRIGUES FILHO, objetivando o reconhecimento como especial dos períodos de 01/01/1991 a 26/04/1993, 10/05/1993 a 20/11/1993, 21/05/2001 a 18/12/2001, 22/08/2002 a 17/10/2002, 14/04/2003 a 06/07/2006, 02/08/2006 a 01/03/2011 e 15/06/2016 a 09/06/2017, e a conversão do tempo especial em comum, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 04/12/2019. Subsidiariedade, a reafirmação da DER. A r. sentença (ID 325943090) julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais o período de 01/01/1991 a 26/04/1993, 10/05/1993 a 20/11/1993 e 15/06/2016 a 09/06/2017. O autor não teve êxito na parte principal da pretensão de concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição embora os períodos postulados tenham sido parcialmente enquadrados. Assim, considerou mínima a sucumbência do INSS, razão pela qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, CPC). Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor. Em razões recursais de ID 325943097, o INSS pugna, preliminarmente, pela suspensão processual em razão do tema 1209 do STF. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestionamento na forma da lei. A parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.