Processo 5000823-89.2026.8.13.0372
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5000823-89.2026.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: DECIO JOSE LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Décio José Lopes em face de LATA Linhas Aéreas S.A. Narrou, em suma, que adquiriu passagens aéreas da companhia ré (reserva nº JRQKMK) para viagem de trabalho com destino a Maringá/PR, onde participaria de reunião em 29/01/2026, às 8h, em itinerário com trecho Confins/MG–Guarulhos/SP e conexão para Maringá/PR. O primeiro voo sofreu atraso e pousou às 16h58, após o encerramento do embarque da conexão, ocorrido às 16h55. Embora o autor tenha chegado ao portão antes da decolagem, teve o embarque negado sob alegação de impossibilidade de transferência das bagagens. Após informações desencontradas e negativa de embarque, o autor permaneceu por mais de quatro horas em fila, sem assistência material adequada, sendo direcionado entre diversos guichês sem solução. A única alternativa inicialmente oferecida foi remarcação para voo às 3h da manhã, incompatível com o compromisso profissional. Diante disso, o próprio autor sugeriu alteração do destino para Londrina/PR, providenciada com auxílio de funcionária de agência de viagens. O grupo desembarcou em Londrina por volta de 1h20 e precisou contratar transporte terrestre até Maringá, suportando mais duas horas de deslocamento e despesas adicionais. Os transtornos persistiram no retorno. O voo de Maringá para Guarulhos, previsto para 30/01/2026 às 8h50, foi cancelado sem justificativa plausível, ocasionando a perda da conexão para Confins. A ré remarcou o retorno apenas para o dia seguinte, com chegada final ao destino às 12h50 de sábado. Além disso, alegou que a companhia aérea não ofereceu qualquer tipo de assistência material ou posicionamento. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Alegou Tema 1417 do STF. Rebateu as alegações iniciais nos seguintes argumentos: (i) ausência de comprovação do prejuízo; (ii) houve o cumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC; (iii) o atraso alegado, em verdade, deu-se por conta de problemas operacionais tratando-se de caso fortuito, que não enseja responsabilidade da concessionária, (iv) inexistência na falha de prestação de serviços. Impugnação à contestação id. XXX.XXX.XXX-XX. As partes requereram julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. Decido. O tema 1417 do STF, com repercussão geral, discute se à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Com efeito, em 26/11/2025, o STF determinou a suspensão dos processos que versem sobre tais…
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