Processo 5000824-52.2019.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000824-52.2019.4.03.6121 AUTOR: ROCHA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS JOSE DAVID NASSER - SP351113 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: LUCIANO DE SOUZA - SP211620 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576 SENTENÇA Vistos, etc. ROCHA ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA ME, ajuizou ação anulatória de auto de infração, com pedido de tutela antecipada, contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº S008606 e sua anulação, e que a ré seja impedida de realizar atos de restrição junto aos órgãos fiscais; a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 250,00 por dia de descumprimento. Alega a autora que "recebeu em 13/06/2017 notificação nº S014505 do Conselho Regional de Administração de São Paulo, a qual notificava a mesma pela infração aos seguintes dispositivos legais: art. 1º da Lei nº 6.839/80 c/c art. 15, da Lei nº 4.769/65 e art. 12, § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.394/67, pela falta de registro cadastral neste Conselho, com um prazo de 15 dias para sanar a irregularidade, sob pena de autuação". Alega ainda a autora que, por ser "totalmente incompatível com sua atividade, não efetuou o registro, tendo em vista que suas atividades não são de administração, e que em 02/07/2018, recebeu o auto de infração nº S008606, com aplicação de multa no valor de R$3.917,45 (três mil novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), pela falta de Registro Cadastral no Conselho". Argumenta a autora que é empresa prestadora de serviços de monitoramento de segurança e zeladoria de prédios; que não precisa se registrar junto ao Conselho Regional de Administração, uma vez que essas atividades não se confundem com aquelas típicas de administração, conforme o disposto no art. 2º da Lei 4.769/67. Pelo despacho Num. 22960433 - Pág. 1 foi determinado à autora emendar a inicial, indicando corretamente o juízo a quem é dirigida, bem como regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. Pela petição Num. 24229172 - pág. 1 o autor emendou a inicial. Pelo despacho Num. 30371556 foi determinada a citação do réu, para posterior apreciação do pedido de tutela. Citado, o réu apresentou contestação (Num. 43257670) alegando que as atividades desenvolvidas pela autoras de “Zeladoria Patrimonial” e “Limpeza em prédios e domicílios” encontram plena e perfeita correspondência com as descritas, de forma geral e abstrata, no referido artigo 2.º da Lei n.º 4.769/65, notadamente na alínea “b”. Aduz que, desse modo, tais atividades destacadas no objeto social, são atividades-fim (atividade básica) da autora, que foi constituída para a prestação de tais serviços, o que atrai a obrigatoriedade de seu registro, conforme Lei 6.839/80. Réplica (Num. 45877632). Pela decisão Num. 46309293 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar ao réu que se abstenha de cobrar o débito descrito no auto de infração (Num. 15266868 - pág. 3) e, principalmente, de proceder à sua inscrição em dívida ativa. Instados a se manifestar acerca das provas a serem produzidas, as partes ré e autora…
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