Processo 5000824-67.2026.8.24.0049
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5000824-67.2026.8.24.0049/SC AUTOR : DIONE MARIA WURZIUS ADVOGADO(A) : DOUGLAS ARTHUR SPEROTTO (OAB SC057118) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de propriedade e suprimento judicial de vontade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Dione Maria Wirzius em face de Saionara Aparecida Donner Lopes . Narra a parte autora que adquiriu da requerida o veículo Ford Fiesta, ano/modelo 2012/2013, mediante ajuste verbal, pelo valor de R$ 15.000,00, comprometendo-se, ainda, a assumir e quitar o financiamento que recaía sobre o bem, junto à instituição financeira, o qual já se encontrava em situação de inadimplemento, inclusive com ação de busca e apreensão em trâmite. Sustenta que, além do pagamento do valor ajustado à requerida, efetuou a quitação integral do débito vinculado ao veículo, no montante de R$ 10.000,28, o que ensejou a baixa da alienação fiduciária e a extinção da ação de busca e apreensão, totalizando o desembolso de R$ 25.000,28 para aquisição e regularização do bem. Afirma que, apesar de já exercer a posse direta do veículo e de ter adimplido integralmente as obrigações assumidas, a requerida passou a se recusar, de forma injustificada, a assinar o Certificado de Registro do Veículo, obstando a transferência formal da titularidade. Relata, ainda, que sobre o bem recaiu restrição judicial via sistema RENAJUD, decorrente de obrigação exclusiva da requerida, o que vem impedindo a regularização administrativa e expondo a autora a riscos patrimoniais. Aduz que a propriedade do bem móvel se transfere com a tradição, estando plenamente caracterizada no caso concreto, bem como que a conduta da requerida configura inadimplemento contratual, violação à boa-fé objetiva, abuso de direito e enriquecimento sem causa. Requereu, em sede de tutela de urgência, o levantamento ou suspensão da restrição judicial incidente sobre o veículo, bem como a autorização para transferência provisória da titularidade independentemente da anuência da requerida. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: (i) declarar a autora como legítima proprietária do veículo; (ii) compelir a requerida à assinatura do documento de transferência; (iii) suprir judicialmente a manifestação de vontade, em caso de resistência; (iv) declarar a ineficácia da restrição judicial em relação à autora; e (v) condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão de evento 11 o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, manifestando-se expressamente acerca da pretensão de levantamento da restrição via RENAJUD, esclarecendo se formula pedido cumulado de embargos de terceiro em face do exequente do processo originário da constrição, fundamentando, de modo específico, a adequação da via eleita e a possibilidade jurídica de cumulação; promovendo a regularização do polo passivo, com a inclusão do exequente interessado, com a observação de que, caso não pretenda promover a cumulação acima referida deve excluir expressamente o pedido relacionado ao levantamento/suspensão da restrição judicial incidente sobre o veículo e ajuizar os competentes embargos de terceiro em apartado. A autora requereu expressamente a exclusão do pedido de levantamento/suspensão da restrição judicial lançada via sistema RENAJUD, bem como de todos os fundamentos a ele relacionados (ev. 15). Vieram os autos conclusos. II.…
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