Processo 5000824-70.2025.8.13.0126
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000824-70.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: DIVINO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CMPM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 23.645.566/0002-57 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais proposta por DIVINO SILVA, por JUSSARA ALVES DE FREITAS SILVA, por ANA JÚLIA FREITAS FRANCO e pelo menor JOÃO CARLOS FREITAS SILVA COSTA, este último representado por sua genitora, em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e de CVC VIAGENS - CMPM AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), os autores narraram, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o trecho entre Uberlândia/MG e Natal/RN, com escalas, pelo valor total de R$ 4.311,28. Relataram que, no voo de retorno ocorrido em 22/05/2025, houve um atraso significativo devido a condições climáticas adversas, o que causou a perda da conexão para o destino final. Alegaram que a assistência material prestada pelas rés foi insuficiente, destacando a recusa de vouchers de alimentação em estabelecimentos do aeroporto e a necessidade de pagarem com recursos próprios a alimentação do menor impúbere. Em razão desses fatos, pleitearam a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 114,91, a repetição do indébito em dobro totalizando R$ 229,82 e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 para cada um dos quatro requerentes, totalizando R$ 60.000,00 a título de danos extrapatrimoniais. No que se refere aos encargos do processo, os autores requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando não possuírem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. Para fundamentar o pedido, apresentaram declarações de hipossuficiência financeira e documentos de identificação pessoal. A Certidão de Triagem (ID XXX.XXX.XXX-XX) expedida pela Secretaria deste Juízo confirmou a regularidade formal da peça inicial, mas apontou expressamente a ausência de juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, uma vez que os autores optaram por formular o pedido de gratuidade. A ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que, antes de adentrar ao mérito, formulou impugnação ao pedido de justiça gratuita. Sustentou que a presunção de hipossuficiência financeira não possui caráter absoluto e que o caso concreto apresenta elementos que indicam a capacidade econômica dos autores. Argumentou, ainda, que o objeto da demanda, qual seja, a realização de uma viagem aérea de lazer em família para destino turístico, demonstra que os autores possuem recursos financeiros suficientes para suportar gastos extraordinários, o que seria incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada. Além disso, afirmou que os autores não apresentaram documentos contábeis ou bancários que comprovem a real necessidade do benefício, limitando-se a acostar declarações genéricas. Com base nesses argumentos, requereu o indeferimento da benesse com…
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