Processo 5000824-73.2024.8.08.0052

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5000824-73.2024.8.08.0052
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000824-73.2024.8.08.0052 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: STEPHANE TIBURCIO PEREIRA REQUERIDO: FABIO PERONI FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: JANETE CARVALHO DOS SANTOS - ES32758, TATIANE SILVA DOS REIS VASQUES DE MIRANDA - ES33637 Advogados do(a) REQUERIDO: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 DECISÃO SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A parte requerente peticionou (id. 96659538) pleiteando a reabertura do prazo probatório e alegando cerceamento de defesa. Argumentam as atuais causídicas, constituídas em 23/04/2026, que a ausência de especificação de provas pela patrona anterior prejudicaria o direito da autora. Relatado o indispensável, DECIDO. O pleito de reabertura de prazo para indicação de provas não comporta acolhimento, ante a evidente ocorrência da preclusão temporal. Conforme dispõe o ordenamento processual civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. No caso em tela, observa-se que o juízo zelou estritamente pelo contraditório e pela ampla defesa, agindo de forma preventiva contra nulidades. Em 07/08/2025, foi proferido despacho (id. 73792520) determinando a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual. Naquela oportunidade, restou consignado expressamente que a designação de audiência de instrução e julgamento ocorreria apenas após a sua manifestação, visando justamente evitar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. A requerente foi devidamente intimada, conforme certidão de mandado entregue em 14/08/2025 (id. 76044977). Contudo, mesmo diante da ciência inequívoca e da advertência deste juízo, a autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, o que foi certificado pelo sistema em 16/04/2026 (id. 95281227). É imperativo salientar que o patrono anterior da autora foi devidamente constituído por meio de procuração com poderes específicos. Não se tratava de advogado dativo — que rotineiramente enfrenta dificuldades de contato com o assistido — e tampouco de representação pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. Tais instituições, como é de ampla sabença, muitas vezes carecem da estrutura necessária para promover o contato com as partes em tempo hábil para a prática de atos processuais complexos. No presente caso, a escolha do profissional foi de livre e espontânea vontade da parte, estabelecendo uma relação de confiança e dever de acompanhamento. A substituição de advogados (id. 95746885) após a decisão de saneamento e a inércia prolongada de mais de 06 (seis) meses não autoriza a renovação de atos processuais já superados. O advogado que assume a causa recebe o processo no estado em que se encontra, submetendo-se aos efeitos das preclusões já ocorridas. Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR NOS AUTOS QUE NÃO CONFERE DIREITO À REABERTURA OU DEVOLUÇÃO DE PRAZOS. CAUSÍDICO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO…

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