Processo 5000824-78.2023.4.04.7028

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000824-78.2023.4.04.7028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000824-78.2023.4.04.7028/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : JOAO MARIA RODRIGUES FORTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RADIAÇÃO SOLAR. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 06/09/2008, 11/11/2009 a 30/07/2011 e 03/11/2011 a 23/03/2012. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade apenas no período de 18/11/2003 a 31/12/2007, sem conversão em aposentadoria especial, e condenando o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DER. Ambas as partes apelaram, a parte autora buscando o reconhecimento dos períodos restantes e a reforma da sucumbência, e o INSS a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada de documento novo em juízo ou da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/01/2008 a 06/09/2008 (exposição a ruído ), 11/11/2009 a 30/07/2011 e 03/11/2011 a 23/03/2012 (exposição a ruído , radiação solar e agentes químicos ); (ii) a consequente conversão (revisão) da aposentadoria comum em aposentadoria especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (iv) a distribuição dos ônus da sucumbência; e (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2008 a 06/09/2008, alegando inverossimilhança na redução do nível de ruído no PPP. A apelação foi desprovida neste ponto. As informações constantes de formulários e laudos técnicos gozam de presunção de veracidade juris tantum quando formalmente corretos. O PPP e o laudo técnico (evento 24, PPP4 e LAUDO7) indicam exposição a ruído de 80,2 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ. A mera medição de ruído superior em período anterior na mesma empresa ou em empresa similar não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos técnicos, seguindo o entendimento do IUJEF n° 5002632-46.2012.404.7112/RS. 4. A parte autora apelou também buscando o reconhecimento da especialidade nos períodos de 11/11/2009 a 30/07/2011 e 03/11/2011 a 23/03/2012, alegando omissão e incompletude na documentação da empregadora e exposição a radiações não ionizantes (solar e ultravioleta) e defensivos agrícolas . A apelação foi parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a esses períodos. O PPP e o LTCAT (evento 24, PPP5) não indicam exposição a agentes nocivos acima dos limites legais ( ruído de 80 dB(A) vs. 85 dB(A)). A descrição das atividades não corrobora a alegação de exposição a agentes químicos ou ruído excessivo. O laudo paradigma (evento 1, LAUDO16) não é similar. A exposição à radiação solar (fonte natural) não configura especialidade, pois apenas radiações não ionizantes de fontes artificiais são consideradas (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999,…

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