Processo 5000825-27.2020.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000825-27.2020.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: REONARDO FLORENCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 03 de abril de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 26/08/1977 a 03/10/1997, 07/10/1977 a 29/03/1978, 10/09/1979 a 12/09/1980, 21/01/1981 a 30/03/1982, 19/04/1982 a 29/04/1982, 03/05/1982 a 27/09/1982, 22/03/1983 a 01/01/1985, 02/12/1985 a 22/01/1986, 03/11/1987 a 01/03/1988, 09/08/1988 a 02/12/1988, 03/04/1989 a 09/02/1990, 18/05/1990 a 30/09/1993, 01/06/1995 a 31/12/1996, 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/03/1998 a 30/04/1998, 10/08/1998 a 29/06/1999, 03/01/2000 a 14/03/2001, 01/12/2001 a 31/10/2003, 03/09/2004 a 16/07/2008, 01/08/2008 a 10/12/2008, 02/02/2009 a 02/05/2009 e 01/08/2009 a 30/12/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Foi realizado laudo técnico pericial, restrito aos períodos em que as empresas encontravam-se baixadas ou inativas. (Id. Ids. 276815971 - Pág. 2 e 276816041 - Pág. 2) O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Franca/SP, em 23/03/2023, que reconheceu, como tempo especial, os períodos de 26/08/1977 a 03/10/1977, 07/10/1977 a 29/03/1978, 10/09/1979 a 12/09/1980, 21/01/1981 a 30/03/1982, 19/04/1982 a 29/04/1982, 03/05/1982 a 27/09/1982, 22/03/1983 a 01/01/1985, 02/12/1985 a 22/01/1986, 03/11/1987 a 01/03/1988, 09/08/1988 a 02/12/1988, 18/05/1990 a 30/09/1993 e 01/08/2008 a 10/12/2008, e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, fixado a DIB em 03/04/2020. (Id. 276816050) Em razão da reafirmação da DER, a Autarquia não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao Tema 995 do STJ. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 10/07/2023. Em suas razões recursais, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/04/1989 a 09/02/1990, 10/08/1998 a 29/06/1999, 03/01/2000 a 14/03/2001, 01/12/2001 a 31/10/2003, 03/09/2004 a 16/07/2008, 02/02/2009 a 02/05/2009 e 01/08/2009 a 06/12/2019, ao argumento de que esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência, para realização de perícia técnica nas empresas correspondentes ou, sucessivamente, a expedição de ofícios para apresentação de PPP, LTCAT e documentos correlatos. Ao final, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER ou mediante reafirmação da DER (Id 276816052). Não foram apresentadas Contrarrazões É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade e sem preliminares, passo à análise das questões preliminares. Do PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Nas razões de…
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