Processo 5000825-37.2026.4.02.5113
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000825-37.2026.4.02.5113/RJ AUTOR : LUIZ FELIPE DA SILVA TOLENTINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA XAVIER (OAB MG123352) ADVOGADO(A) : ETHIENY MEDEIROS FARIA (OAB MG172453) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VALDETE SILVA RODRIGUES (Curador) ADVOGADO(A) : MICHELE SILVA XAVIER (OAB MG123352) ADVOGADO(A) : ETHIENY MEDEIROS FARIA (OAB MG172453) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA , nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. O processo administrativo de reavaliação da concessão do BPC/LOAS na condição de deficiente (DER em 18/09/2000) foi indeferido em função de não atendimento ao critério RENDA e cessado em 28/02/2026. (Evento 1, anexo 24 e evento 4 anexo, 1). O Benefício de Prestação Continuada tem dentre seus destinatários o portador de deficiência que não tenha condições, por qualquer meio, de prover a sua sobrevivência e de sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Exige, portanto, tanto a demonstração da condição de deficiente quanto da miserabilidade econômica do núcleo familiar. No caso concreto, a recusa do INSS teve como fundamento o não atendimento ao critério de miserabilidade, o que foi apurado em processo administrativo presumidamente regular. Além disso, salvo em situações excepcionais, a aferição do requisito da miserabilidade exige dilação probatória, mediante a realização de avaliação econômico-social em juízo. Dessa forma, considerando que a situação de miserabilidade não resta comprovada de plano pela parte autora, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos. Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA , ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos. Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 . Juntar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ao tempo da data de formulação do requerimento administrativo; 2. Comprovantes de despesas mensais fixas ou não, tais como aluguel, plano de saúde, gastos com médicos ou medicamentos, familiares e outras aqui não mencionadas, para fins de produção de provas sobre a miserabilidade. 3- Informar se o núcleo familiar recebe bolsa-família. Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado. Decorrido o prazo com ou sem a apresentação dos documentos acima, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora. Por fim, como se trata de pessoa interditada judicialmente (v. evento 1, TCURATELA6 ) e o autor, anteriormente, recebe o benefício pleiteado, DEIXO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Com a juntada do mandado de verificação: I. INTIMEM-SE as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 5 (cinco) dias. II. EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, caso se caracterize a deficiência e não esteja caracterizado a miserabilidade do requerente. III. Cumprido, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30…
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