Processo 5000825-41.2026.8.08.0035
TJES • Dúvida
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5000825-41.2026.8.08.0035 DÚVIDA (100) INTERESSADO: RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS AOKI INTERESSADO: ELBA MARIA DO CARMO Advogado do(a) INTERESSADO: ELBA MARIA DO CARMO - ES1645 SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por Renata Cristina de Oliveira Santos Aoki, Oficial do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha. O procedimento foi instaurado a pedido de Elba Maria do Carmo, após a qualificação negativa de um instrumento particular de promessa de compra e venda, datado de 1999, referente à unidade 1210 do Edifício Water Plaza Apart Hotel. A controvérsia central reside na recusa da interessada em cumprir exigências formuladas pela registradora, especificamente a apresentação de documentos de identificação autenticados, a certidão de ônus do imóvel com o visto da compradora e o pagamento complementar de emolumentos no valor de R$ 6.300,00. A suscitada argumenta que o ato deveria ser uma averbação e não um registro, alegando ainda que o valor cobrado é superior à tabela da Corregedoria para o exercício de 2025. Em contrapartida, a oficial fundamenta a necessidade dos documentos com base no Código de Normas do Espírito Santo e no Código Civil, ressaltando que o registro da promessa de compra e venda é o ato jurídico correto para a constituição de direito real, conforme a Lei de Registros Públicos e a Lei de Incorporações Imobiliárias. A registradora reforça que sua atuação é vinculada à legalidade e à segurança jurídica, destacando que a correta cobrança de emolumentos é essencial para o repasse de taxas a diversos órgãos públicos e fundos do Judiciário. Conclui submetendo a questão à decisão judicial para determinar a viabilidade do registro do título diante das exigências não cumpridas. Impugnação (ID. 89297097). A impugnante sustenta que o pedido de averbação possui amparo legal nos artigos 167, 246 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que preveem o ato para contratos de promessa de compra e venda como forma de garantir publicidade e segurança jurídica ao negócio. Ela argumenta que a averbação é o instrumento adequado para o momento, especialmente considerando que a escritura pública definitiva ainda não foi lavrada por motivos pessoais, e que a exigência de registro pleno representaria um ônus financeiro injusto e duplicado para a interessada. Ademais, para fundamentar a questão financeira, a defesa utiliza a Tabela de Custas e Emolumentos da Corregedoria do TJES para o ano de 2025. Segundo os cálculos apresentados, baseados no valor atualizado do imóvel de R$ 195.595,97, a averbação deveria custar 50% do valor do registro, totalizando R$ 1.973,63. A impugnante reforça que a recusa do cartório é infundada e impede o exercício de um direito legítimo de dar publicidade ao contrato firmado originalmente em 1997. Intimado, o Ministério Público informou que não tem interesse na causa (ID. 91673194). É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na natureza do ato registral e na validade das exigências documentais e pecuniárias, o que passo a analisar. Da natureza do ato: Registro vs. Averbação. A controvérsia central reside na modalidade do ato registral…
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