Processo 5000826-59.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000826-59.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5000826-59.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CRISTIANA AUGUSTO DA SILVA Endereço: DA CHACARA, 22, FRENTE CAIXA 2, SAO PEDRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29030-160 CARTA POSTAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANA AUGUSTO DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, narrando a parte autora que, no dia 21 de novembro de 2025, foi vítima de um golpe praticado por estelionatários no aplicativo WhatsApp. Afirma ter recebido mensagens de um número que se passava por sua amiga, solicitando um empréstimo. Acreditando tratar-se de sua conhecida, realizou voluntariamente uma transferência via PIX no valor de R$ 880,00. Relata que, duas horas após o ocorrido, percebeu tratar-se de um golpe e acionou a instituição financeira para cancelar o envio, mas obteve resposta de que a transação havia ocorrido com normalidade. Requer a restituição do valor pago e o pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, registra-se que a parte autora requereu, em sede de audiência, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para a colheita de prova testemunhal, com o escopo de esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Contudo, INDEFIRO o pleito. O juiz é o destinatário das provas, incumbindo-lhe determinar as necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside estritamente na análise da regularidade da transação eletrônica e na eficácia/tempestividade do bloqueio bancário após a comunicação da fraude. Trata-se de matéria eminentemente técnica e de direito, cujos fatos já se encontram exaustivamente demonstrados pela farta prova documental carreada aos autos. A oitiva de testemunhas em nada contribuiria para infirmar ou corroborar os carimbos de tempo, os registros de IP ou as validações de token do sistema da parte requerida, revelando-se diligência ineficaz. Antes de adentrar-se ao mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pela parte requerida, a saber: DA PRELIMNAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte…

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