Processo 5000826-77.2024.4.04.7104

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000826-77.2024.4.04.7104
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000826-77.2024.4.04.7104/RS EXECUTADO : TJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : LAFAYETTE MARCOS LUIZ DA CUNHA FILHO (OAB RJ095694) DESPACHO/DECISÃO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA . A parte executada requereu a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança, apresentando minuta da garantia para prévia análise do Juízo e da parte exequente. Esclareceu que a medida visa evitar o dispêndio com a contratação definitiva antes da certeza de sua aceitação e solicitou a intimação da ANTT para manifestação, bem como a concessão de prazo para eventuais adequações ou para a juntada do documento final ( evento 103, PET1 ). A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por sua vez, rejeitou a substituição. Fundamentou com base na Portaria Normativa nº 41/2022/PGF/AGU a impossibilidade do aceite de carta de fiança, após a efetivação da constrição em dinheiro. Postulou, assim, a manutenção do bloqueio de valores ( evento 105, PET1 ). OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA.  A fiança bancária "obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional" (LEF, art.9º). Deve-se presumir, na falta de prova em contrário, tal observância pela instituição financeira que conceder fiança bancária. A fim de que seja a garantia efetiva, perdurando inclusive durante a tramitação de eventuais embargos à execução fiscal, exige-se que seja concedida por tempo indeterminado (STJ, REsp 1.245.491/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, j. em 21.06.2011). CASO CONCRETO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.  Na decisão do  evento 94, DESPADEC1 , constaram as seguintes disposições sobre a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia: SISBAJUD: BLOQUEIO DE VALORES E POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO, RESSALVADA A EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA ( STJ, Tema 1012 ). A jurisprudência, tanto do TRF da 4ª Região, quanto do STJ, vinha-se consolidando no sentido de que adesão a parcelamento, em momento posterior ao bloqueio de valores, na execução fiscal, não enseja liberação de valores anteriormente bloqueados, via SISBAJUD (TRF4, AG 5044803-04.2018.4.04.0000, 1ª T., Rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 30/01/2019; STJ, AgInt no REsp 1560420/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. em 19/06/2018). Recentemente, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1696270/MG, reafirmou tal entendimento, ressalvando, porém, a  possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia , diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e…

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