Processo 5000827-32.2020.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000827-32.2020.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: SOLANGE APARECIDA ALBERTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0096-01 SENTENÇA RELATÓRIO SOLANGE APARECIDA ALBERTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial – Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Alega ser segurada da Previdência Social e que, apesar de seu estado de saúde, teve seu pedido de prorrogação de benefício negado. - Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de ser portadora de Gonartrose (CID M17.1), Dor Lombar Baixa (CID M54.5) e Sinovite e Tenossinovite (CID M65.9), condições que lhe causam dores intensas e limitação funcional, impedindo-a de exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural, conforme documentação médica acostada. - Informa que requereu administrativamente a prorrogação/antecipação do benefício em 07/07/2020, mas o pedido foi indeferido pelo réu sob a justificativa de “não constatação de incapacidade laborativa”, em análise documental simplificada (ID 237666925). Pedido de tutela de urgência: Postulou a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária e/ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior. 2. Decisão inicial Deferiu o pedido de justiça gratuita, concedeu a tutela de urgência para determinar a implantação do auxílio-doença e ordenou a realização de perícia técnica e a citação do réu (ID 1015509798). 3. Instrução processual Laudo médico pericial judicial apresentado pelo Dr. Celson Pires de Oliveira Filho (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Contestação – síntese da resistência apresentada O INSS apresentou contestação (ID 1737634879) sustentando, em síntese, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o indeferimento administrativo não analisou o mérito da incapacidade, mas apenas a conformidade do atestado médico com as regras emergenciais da pandemia (Lei 13.982/2020), não havendo, portanto, pretensão resistida. 5. Impugnação à contestação A parte autora impugnou a tese defensiva (ID 1752284985), reiterando os termos da inicial. 6. Outras manifestações Após a juntada do laudo pericial, o INSS apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que foi expressamente recusada pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o INSS sustente que o indeferimento administrativo decorreu apenas da análise documental simplificada prevista na Lei nº 13.982/2020, consta dos autos que a parte autora formulou pedido administrativo em 07/07/2020, relacionado à continuidade de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido. Além disso, a controvérsia foi efetivamente resistida pela autarquia em juízo, inclusive quanto à própria possibilidade de concessão do benefício. Assim, está configurada a necessidade da tutela…
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