Processo 5000827-43.2022.8.21.0082

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000827-43.2022.8.21.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arvorezinha
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000827-43.2022.8.21.0082/RS AUTOR : SANTO PAGNUSSAT NETO ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) AUTOR : CARMEN ISABEL DENARDI PAGNUSSAT ADVOGADO(A) : SINARA TOMASINI MORESCO (OAB RS048021) RÉU : VALDEMIRA PIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) RÉU : IVANOR CASAGRANDA (Sucessão) ADVOGADO(A) : THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (OAB RS077147) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Santo Pagnussat Neto e Carmen Isabel Denardi Pagnussat em face da Sucessão de Valdemira Pin e da Sucessão de Ivanor Casagrande, representadas pela herdeira Jurema Casagranda Picolli . Alegam os autores terem sofrido prejuízos morais decorrentes de conflitos de vizinhança prolongados, iniciados no ano de 2001, quando os falecidos réus passaram a bloquear a estrada de servidão que dava acesso à propriedade dos requerentes. Afirmam que, mesmo após obterem o reconhecimento judicial do direito de passagem em processo anterior que tramitou entre 2007 e 2014, as condutas ilícitas persistiram, caracterizadas pelo despejo de entulhos, esgoto, pregos na via para furar pneus e pela soltura deliberada de animais na estrada. Sustentam que a gravidade da situação os obrigou a se mudarem para a sede do município em 2012 e, posteriormente, a venderem parte de suas terras em 2017 e o restante em 2020, o que culminou na destruição de seus planos de vida e na dissolução do vínculo conjugal. A representante das sucessões apresentou contestação, requerendo, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, apontando sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais em razão de problemas graves de saúde na coluna e da realização de cirurgia de varizes que a impedem temporariamente de exercer suas atividades agrícolas. Ainda em caráter preliminar, arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de reparação civil, argumentando que os autores mudaram de endereço em 2012, alienaram suas terras em 2017 e os réus originários faleceram em 2019 e 2020, ao passo que a demanda foi distribuída apenas em maio de 2022, superando o prazo de três anos previsto na legislação civil. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, sustentando que os atritos eram recíprocos e que a venda do imóvel decorreu exclusivamente do divórcio consensual dos autores, homologado em 2021. A parte autora apresentou réplica impugnando os pedidos formulados pela defesa. Afirmou que a representante das sucessões não comprovou a insuficiência de recursos do espólio para justificar a gratuidade de justiça. No tocante à prescrição, argumentou que o prazo prescricional não se consumou, uma vez que os danos morais alegados possuem natureza continuada e culminaram com a venda forçada da integralidade do imóvel rural no ano de 2020. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova oral, apresentando tempestivamente os respectivos róis de testemunhas, tendo a parte ré postulado também pelo depoimento pessoal dos demandantes.  É o relatório. Decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Gratuidade de Justiça A parte ré, em sua contestação , requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99 do Código de Processo Civil, alegando dificuldades financeiras decorrentes de problemas de saúde…

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