Processo 5000827-61.2026.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000827-61.2026.8.24.0036/SC APELANTE : ALFA SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por Alfa Seguradora S.A. c ontra a sentença que, nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Celesc Distribuição S.A., ao fundamento de que não restou comprovado o nexo causal entre a atuação da concessionária e os danos sofridos pelo segurado (evento 33). Em suas razões recursais (evento 44), a empresa autora sustenta que trouxe aos autos prova suficiente dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil da demandanda. Nesse sentir, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença vergastada, a fim de que seja a requerida condenada ao pagamento do importe postulado a título de ressarcimento. Com as contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. MÉRITo A apelante pleiteia, em síntese, o reembolso dos valores despendidos com os reparos de equipamentos pertencentes a CS Mercado e Açougue Ltda, com quem firmou contrato de seguro, os quais foram danificados em razão de alterações de tensão na rede de energia elétrica da ré. Adianto, todavia, que a sentença vergastada analisou corretamente a prova que instruiu o feito, não merecendo qualquer reparo. Explico. A ocorrência de danos nos equipamentos eletrônicos do segurado é fato inconteste nos autos, cingindo-se a controvérsia na necessidade de verificar a responsabilidade, ou não, da ré pelo prejuízo ocasionado, o qual foi amparado pela seguradora autora, que se sub-rogou nos direitos daquele. Em razão de ser, a empresa demandada, concessionária de serviço público, é notório que se submete à disciplina jurídica preconizada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe que: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" . Dessa forma, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, dependendo da aferição da presença de três elementos para restar caracterizada, quais sejam, a conduta perpetrada, o dano, e o nexo de causalidade entre eles, ficando dispensada eventual comprovação de elemento subjetivo. Na hipótese, em análise dos substratos probatórios colacionados aos autos, verifico que os documentos trazidos pela demandante não são precisos o suficiente para atestar o nexo de causalidade entre o evento danoso e o serviço elétrico fornecido pela concessionária ré, uma vez que apontam, de maneira muito sucinta, que as situações teriam advindo de variação da tensão de energia elétrica. Em contrapartida, a demandada juntou documentos que demonstram o histórico de interrupções dos equipamentos que atendem à unidade consumidora do segurado em discussão (evento 19, laudo 3) e, nesses, é possível observar a inexistência de perturbação elétrica no período do infortúnio. Os referidos documentos atendem aos requisitos estabelecidos no…
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