Processo 5000827-86.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000827-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR : LEILA MARCOLINO ZOPELARO ADVOGADO(A) : BARBARA PIMENTEL MARIM (OAB ES034819) ADVOGADO(A) : DALILA RODRIGUES LIMA (OAB ES035512) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação apresentada no anexo do evento 69, destituo o médico LUIS FELIPE SARMENGHI DE OLIVEIRA do encargo de perito para o qual fora nomeado. Em substituição, nomeio, como perito do Juízo, o médico especializado em cirurgia geral VOLMAR SANTOS CAMPANA JUNIOR (CRMES05804), ressaltando-se o objeto da perícia cinge-se à aferição dos seguintes pontos, dentre outros porventura apresentados pelas partes: 1) analisar se as intercorrências decorrentes da cirurgia digestiva (“ correção de hérnia de hiato ”) a que se submeteu a Autora estariam relacionados a uma eventual conduta técnica inadequada imputável ao serviço de saúde prestado pelo hospital (HUCAM/EBSERH) e/ou à própria resposta imunológica do organismo da paciente, e/ou a qualquer outro evento adverso; e 2) avaliar qual a extensão e a gravidade de tais intercorrências, sobretudo no que tange a um eventual comprometimento da capacidade funcional da paciente. Ressalte-se que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais) , numerário correspondente ao triplo do máximo permitido para perícias na área em questão. Intime-se o perito VOLMAR SANTOS CAMPANA JUNIOR 1 para ciência da sua nomeação, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestar o seu interesse na realização da respectiva prova pericial, podendo apresentar escusa do encargo que lhe foi imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual o faz, devidamente comprovado nos autos por prova documental - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo em questão -, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 157 e 378 do NCPC. Cientifique-se o perito de que, na condição de auxiliar da Justiça 2 , exerce múnus público, sendo, portanto, obrigatório o seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo , sob pena de multa a ser aplicada, em caso de eventual omissão , além da devida comunicação ao órgão de classe respectivo 3 . Em caso de aceitação do encargo , o expert deverá apresentar , com fulcro no art. 465, § 2º, do NCPC: 1) o seu currículo, com a comprovação da sua especialização e experiência profissional; 2) os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e 3) a data, o horário e o local, como, também, o cronograma de trabalho, para início da perícia, de modo a possibilitar a comunicação das partes, cientificando-se-o, desde logo, de que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de até 5 (cinco) dias, com subsídio nos documentos acostados aos autos e demais elementos probatórios eventualmente apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias , arguirem eventual impedimento e/ou a suspeição do perito. No mais, cumpra-se o disposto na decisão do evento 26 (itens 4 em diante). À Secretaria para que exclua o nome do perito Luiz Felipe Sarmenghi de Oliveira da capa dos autos e, em substituição, inclua o nome do perito ora nomeado, Volmar Santos Campana Junior , a fim de viabilizar sua regular intimação. Intimem-se. Cumpra-se. 1. volmarcampana@cirurgiasplasticas.med.br 2. Art. 157 do NCPC: "O perito tem o dever de…
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