Processo 5000827-98.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000827-98.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5000827-98.2026.8.08.0006 REQUERENTE: DIEGO HAGE FIRME SIBIEN Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DIEGO HAGE FIRME SIBIEN em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual pleiteia o pagamento de diferenças remuneratórias por alegado desvio de função, sendo R$ 23.181,83 a título de diferenças de soldo, R$ 21.558,16 e R$ 23.795,86 a título de função gratificada, e R$ 2.729,54 relativos à escala de serviço extra. Aduz o requerente que foi promovido ao posto de 1º Tenente QOC PM em 08/01/2020, com efeitos retroativos a 09/12/2019, ocasião em que passou a exercer, de forma habitual e permanente, as funções de Chefe da Seção de Planejamento (P/3) e de Comandante da Força Tática do 5º BPM, atribuições que sustenta serem privativas do posto de Capitão QOC PM. Afirma que permaneceu no exercício dessas funções até sua promoção ao posto de Capitão, em dezembro de 2021, sem perceber a remuneração correspondente. Em contestação, o Estado requerido sustenta que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita, inexistindo designação formal do autor para o exercício de função privativa de posto superior. Alega que as funções desempenhadas eram compatíveis com sua patente, consistentes em atribuições de Subchefe da P-3, Subcomandante de Companhia e Comandante de Pelotão da Força Tática, inexistindo desvio funcional. Defende, ainda que a função gratificada depende de designação formal e disponibilidade orçamentária, não podendo o Poder Judiciário concedê-la, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Réplica apresentada, na qual a parte autora reafirma a tese inicial e requer a designação de audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas indicadas, entendo que não merecer acolhida, haja vista parte das testemunhas arroladas (Allan Ducklerck H. Tavares e Rafael Monteiro Felipe) já terem sido ouvidas em audiência realizada no processo nº 5003303-17.2023.8.08.0006, envolvendo as mesmas partes e controvérsia substancialmente idêntica, ocasião em que prestaram esclarecimentos sobre a dinâmica funcional do autor na unidade militar. Assim, tenho que a pretensão de reiteração da prova oral, sem indicação específica de fatos novos relativos ao período ora discutido, mostra-se desnecessária e inútil, não se prestando a justificar a abertura de nova fase instrutória. Ademais, o acervo probatório revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo a prova testemunhal, in casu, incapaz de substituir registros administrativos formais ou comprovar, com a segurança necessária, a habitualidade e permanência do alegado exercício de função privativa de posto superior, razão pela qual, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC. Superada a fase preliminar, passo ao imediato exame do mérito. Cumpre registrar, inicialmente, que já houve reconhecimento judicial anterior, em processo envolvendo as mesmas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados