Processo 5000828-23.2025.8.24.0055
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000828-23.2025.8.24.0055/SC APELANTE : ANDERSON MORAES LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SERASA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho, Anderson Moraes Lourenco propôs ação indenizatória c/c obrigação de fazer contra Serasa S.A., objetivando a exclusão das inscrições negativas em seu nome, ao argumento de ausência da prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [evento 1]. Determinada a emenda da exordial para comprovação de tentativa de solução administrativa [evento 11], o autor se manifestou no evento 15. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 330, inc. III, e 485, inc. I, do Código de Processo Civil [evento 20]. O autor interpôs apelação cível [evento 27], a qual foi provida para anular a sentença [evento 16, eproc2g]. Na sequência, a justiça gratuita foi deferida [evento 41]. Citada [evento 43], a ré ofertou contestação, resistindo à pretensão exordial [evento 50]. Réplica no evento 55. O MM. Juiz de Direito, Dr. Matheus Della Giustina Perin, prolatou sentença [evento 58], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação aos contratos relativos ao credor Comercial Miner. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade de cobrança quanto às custas e honorários advocatícios, a teor do art. 98, §3º do CPC. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irresignado, o demandante interpôs apelação [evento 63], sustentando, em síntese, que as notificações encaminhadas pela requerida somente foram postadas após as negativações, em desacordo com a exigência de comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC, circunstância que enseja dano moral in re ipsa . As contrarrazões repousam no evento 70. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e o apelante, beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Inicialmente, não merece conhecimento a tese de irregularidade da representação processual da parte autora, suscitada em contrarrazões. A matéria já foi apreciada e afastada na sentença, que reconheceu válida a procuração assinada por meio da plataforma ZapSign. Eventual inconformismo com esse capítulo deveria ter sido deduzido em recurso próprio pela parte interessada, e não em contrarrazões — instrumento destinado a impugnar os fundamentos do recurso adverso. Tampouco procede a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões recursais indicam claramente os pontos de divergência com os fundamentos da sentença. Superadas essas questões preliminares, e sendo cabível o julgamento monocrático — uma vez que a controvérsia se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada —, passa-se ao exame da insurgência. A notificação do devedor a que se refere o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não pressupõe formalidade…
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