Processo 5000828-33.2025.8.13.0377
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 5000828-33.2025.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIANE MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TATILIANA MOREIRA FERRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE MARIA DA SILVA em face de TATILIANA MOREIRA FERRAZ, decorrente de acidente de trânsito. Narra a autora que, em 04/03/2025, por volta das 15h10min, transitava com sua motocicleta Honda CG 160 Start pela Rua Vander Silvino do Santos quando foi subitamente atingida pelo veículo Fiat Pálio conduzido pela ré, que vinha em sentido contrário e realizou conversão sem a devida cautela. Alega que o impacto na parte lateral traseira da moto causou sua queda ao solo, resultando em escoriações por todo o corpo e danos materiais no veículo. Pleiteia indenização por danos materiais (conserto e medicamentos) e compensação pelos danos morais suportados. A inicial veio instruída com documentos (Id. XXX.XXX.XXX-XX e ss). Citada via Carta Precatória, a ré compareceu à audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Mérito A ré, regularmente citada, quedou-se inerte (Id. XXX.XXX.XXX-XX), razão pela qual DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Opera-se, assim, a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Feito pronto para julgamento, não apresentando nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes. Passo ao exame do mérito. A pretensão autoral lastreia-se nos seguintes dispositivos do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, tem como fundamento a reparação dos danos causados à pessoa em virtude de prática de ato em desacordo com a ordem jurídica (ato ilícito), gerando direito de reparação àquele que se viu lesado, a qual exige a demonstração de três elementos: (i) conduta culposa, em que há culpa lato sensu, (ii) dano e (iii) nexo causal. No tocante ao dever de cuidado, o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter atenção e o domínio do automóvel em qualquer situação, de forma a preservar a segurança da via. Por sua vez, os artigos 34 e 35 do referido diploma estabelecem que o condutor que queira executar uma manobra de deslocamento lateral deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais e indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência. Daí decorre que a manobra de transposição de faixa ou conversão é considerada manobra de exceção, recaindo sobre quem a realiza a presunção de culpa em caso de acidente, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta de fato inevitável ou imprevisível. A prova…
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