Processo 5000828-70.2023.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000828-70.2023.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5000828-70.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIEL JOSE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e danos morais ajuizada por DANIEL JOSÉ FERREIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré, em julho de 2021, contrato para execução de obra de extensão de rede elétrica trifásica destinada ao atendimento de dois galpões de sua propriedade, situados na Rua Doutor Otávio Paiva de Oliveira, nºs 586 e 598, em Perdigão/MG, pelo valor de R$ 36.087,53, integralmente quitado. Sustenta que o prazo inicialmente previsto para conclusão da obra era 07/01/2022, posteriormente prorrogado para 31/12/2022, sem cumprimento. Afirma que, em razão do inadimplemento, ficou impossibilitado de utilizar e locar os imóveis. Requer, ao final, que seja a ré compelida à realização da obra, bem como ao pagamento de lucros cessantes. Foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré, no prazo de 20 dias, realizasse a obra contratada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 em ID. 9710972804. A parte autora aditou a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais em ID. 9713407966. Citada, a ré apresentou contestação em ID.9729229800, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta, a complexidade técnica da obra, a inexistência de culpa e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Afirmou ter concluído a obra em 02/02/2023 e realizado a energização em 02/03/2023, sustentando que eventual lapso posterior decorreu de inadequação do padrão de entrada, cuja regularização incumbiria ao consumidor, nos termos das condições contratuais. Impugnação em ID.9782804720. A parte autora, por sua vez, em manifestação posterior, informou que a ré teria concluído os serviços apenas em 23/03/2023, mas expressamente consignou que “não será necessária a fixação da multa das astreintes”, conforme manifestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX Audiência de Instrução e Julgamento em ID.XXX.XXX.XXX-XX. Memoriais em ID. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia relevante foi delimitada, a instrução foi encerrada e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. II-I – MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a parte autora figura como destinatária final do serviço prestado, ao passo que a ré, concessionária de serviço público de energia elétrica, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, embora se trate de concessionária de serviço público, é pacífico o entendimento de que as normas consumeristas incidem nas relações travadas entre a prestadora e o usuário final do serviço, inclusive nas hipóteses em que há contratação de obra ou providência técnica necessária à efetiva disponibilização do serviço…

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