Processo 5000828-74.2022.8.21.0002
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000828-74.2022.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : JENI CARDONA PERES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA (OAB RS092207) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de indenização ajuizada contra a ré, concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão na análise da tese de cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova; (ii) contradição na exigência de prova robusta da consumidora apesar da responsabilidade objetiva; (iii) obscuridade na valoração probatória e erro de premissa fática; (iv) prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou a preliminar de cerceamento de defesa, concluindo pela correção do indeferimento do adiamento da audiência, pois a justificativa de ausência não foi comprovada por atestado médico, conforme art. 362, II, do CPC. 2. Não há contradição na análise da responsabilidade e do ônus probatório, pois a responsabilidade objetiva não exime a autora de comprovar conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, sendo a interrupção programada e comunicada excludente de responsabilidade. 3. A decisão não é obscura ao considerar a interrupção de serviço essencial como mero aborrecimento quando justificada por manutenção necessária e previamente avisada, não configurando falha ou ato ilícito. 4. O prequestionamento é desnecessário, pois os dispositivos legais e constitucionais invocados consideram-se incluídos no acórdão para todos os efeitos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA JENI CARDONA PERES opôs embargos de declaração ( evento 10, EMBDECL1 ) em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de indenização ajuizada em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ( evento 5, DECMONO1 ). Em suas razões, apontou omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. Afirmou, em suma, que a decisão foi omissa ao não analisar devidamente a tese de cerceamento de defesa sob a ótica dos princípios da ampla defesa e da cooperação, bem como quanto à necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Alegou a existência de contradição ao se afirmar a responsabilidade objetiva e, ao mesmo tempo, exigir-se prova robusta da consumidora, e também ao se validar a comunicação prévia do desligamento com base em mera declaração de rádio, sem prova da ciência efetiva da autora. Aponta, ainda, obscuridade na valoração probatória e erro de premissa fática ao desconsiderar a tentativa de produção de prova que foi frustrada. Por fim, para fins de acesso às instâncias superiores, requereu o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos para julgamento. Foi o breve relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de…
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