Processo 5000829-08.2025.8.24.0055
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5000829-08.2025.8.24.0055/SC APELANTE : ANDERSON MORAES LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 63, SENT1 ), in verbis : Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia proposta por ANDERSON MORAES LOURENCO em face de BANCO BRADESCO S.A. O demandante sustenta, em síntese, que teve seu nome inscrito na coluna de débito, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por uma dívida contraída com o réu. Alega que a inscrição foi realizada sem notificação prévia, o que causou-lhe prejuízos de caráter extrapatrimonial, restando fortemente abalado psicologicamente. Pugnou, assim, o julgamento de procedência, visando a exclusão da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (e. 1). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o autor juntou documentação complementar (e. 5 e 9). Posteriormente, como medida voltada ao combate/prevenção da prática da litigância predatória, foi determinado o comparecimento do autor em cartório, munido de documentos, além da comprovação da tentativa prévia de solução administrativa do conflito (e. 11). O autor juntou a declaração do evento 19. Sobreveio a sentença de indeferimento da petição inicial, ocasião em que deferida a justiça gratuita ao autor (e. 22). Interposta apelação, esta foi provida pelo Juízo ad quem para desconstituir sentença com fundamento na ausência de irregularidade na representação processual e desnecessidade de prévia interpelação administrativa, determinando-se o prosseguimento do feito (e. 40). A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, impugnou a pretensão manifestada na petição inicial, discorrendo sobre a inserção no SCR e defendendo a desnecessidade de prévia notificação. Assim, alegando a inexistência de prática ilícita e do abalo moral, pugnou o julgamento de improcedência. Juntou um documento (e. 54). Houve réplica (e. 60). Os autos vieram conclusos. Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado MATHEUS DELLA GIUSTINA PERIN ( evento 63, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON MORAES LOURENCO em face de BANCO BRADESCO S.A . , com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas…
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