Processo 5000829-56.2025.8.13.0720

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5000829-56.2025.8.13.0720
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000829-56.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] AUTOR: MARIA JOSE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. MARIA JOSÉ propôs AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS C/C LIMINAR C/C DEMARCAÇÃO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos qualificados, alegando, em síntese, ser legítima proprietária e possuidora, por sucessão hereditária, de 50% de duas pequenas propriedades rurais — glebas situadas no Distrito de Monte Celeste, Município de São Geraldo/MG, constantes nas Matrículas n. 800 e n. 11.630 do CRI da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG — que foram objeto de averbações premonitórias e, posteriormente, tornadas indisponíveis no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 5001576-40.2024.8.13.0720, promovida pelo banco embargado contra os executados Ananias Comércio de Cereais LTDA, Maria das Graças de Freitas Reis e Cristiano da Mata Reis. Sustentou que não integra o polo passivo da ação executiva e que a indisponibilidade recaiu indevidamente sobre a integralidade dos imóveis, sem resguardar a sua fração ideal. Aduziu, ainda, que a medida lhe causou sérios prejuízos, obstando, inclusive, seu acesso a programas públicos voltados à agricultura familiar, além de configurar flagrante violação ao direito de propriedade, à boa-fé objetiva e ao devido processo legal. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória para determinar o cancelamento e a respectiva baixa da indisponibilidade sobre os imóveis em questão. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a autorização da demarcação, com cerca divisória, no interior destas duas matrículas e na parcela cabida a Embargante, com os custos divididos. Protestou por provas, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu valor à causa em R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça à parte embargante, e determinada a emenda da inicial para que a parte embargante delimitasse a pretensão a ser deduzida em juízo, ante a incompatibilidade entre os pedidos de desconstituição da penhora por meio do procedimento de embargos de terceiro, e de demarcação da propriedade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Emenda da inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, em que a parte embargante excluiu o pedido de demarcação. Decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) indeferindo o pedido de tutela provisória. O embargado apresentou a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, aduzindo, em síntese, que agiu em exercício regular de direito ao efetuar a averbação premonitória, com base no artigo 828 do CPC, após localizar os imóveis em nome da parte executada na ação principal. Afirmou que não houve ausência de cautela, pois o propósito dos registros públicos é garantir a publicidade, e que agiu de boa-fé. Não obstante, reconheceu a legitimidade da embargante quanto à propriedade de 50% dos imóveis e não se opôs à exclusão da constrição sobre a sua fração ideal, requerendo, contudo, a manutenção da penhora sobre a parte pertencente à executada. Argumentou ainda sobre a possibilidade de penhora integral de bem indivisível, conforme o artigo 843 do CPC,…

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