Processo 5000829-65.2025.8.13.0329
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000829-65.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDO DONIZETE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. APARECIDO DONIZETE SILVA, qualificado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de contratação c/c/ repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” em desfavor de BANCO PAN S.A., qualificado, alegando, em resumo: alega, que sem qualquer autorização ou contrato, o requerido passou a realizar descontos em seu benefício, sendo eles os contratos de n. “346945298-5, 345644606-5, 345026930-7, 341471762-3, os quais iniciaram em 09/2021, no valor de R$ 35,85 (trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos); em 05/2021, no valor de R$19,15 (dezenove reais e quinze centavos); em 04/2021, no valor de R$50,88 (cinquenta reais e oitenta e oito centavos); em 02/2021, no valor de R$52,65 (cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), respectivamente; argumenta, que referidos descontos foram realizados de forma recorrente; ainda, referidos descontos acabam por privar o acesso à parte do benefício previdenciário do autor, prejudicando seu sustento e de sua família; aduz, que a atitude do requerido demonstra descaso com a requerida, lesando-a, não só patrimonialmente, mas, moralmente; diante disso, mostra-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a irregularidade praticada pelo requerido, bem como, para condená-lo a reparar os prejuízos experimentados pelo autor; Requer-se: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) a dispensa na audiência de conciliação; III) a determinação, para que o requerido, cesse imediatamente os descontos nos proventos da parte autora e se abstenha, consequentemente de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), em sede de tutela de urgência; IV) a declaração da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; V) a condenação da requerida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e aqueles que foram cobrados anteriormente dentro do prazo prescricional e os que venham a ser realizados durante o curso do processo; VI) a condenação do requerido ao pagamento da indenização pelos danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); VII) a inversão do ônus da prova; VIII) a citação do requerido; IX) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; X) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 38.085,54 (trinta e oito mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Concedida a gratuidade da justiça e a medida liminar (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Citação do requerido (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Embargos de declaração opostos pelo réu, requerendo a alteração da periodicidade da multa arbitrada (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da embargada (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Embargos de declaração não acolhidos (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera (ID.…
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