Processo 5000829-67.2026.8.21.0148

TJRS • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5000829-67.2026.8.21.0148
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000829-67.2026.8.21.0148/RS EMBARGANTE : GUSTAVO FERRONATTO TURCATO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELIANE TERESINHA DALMAS GANASSINI (OAB RS065209) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGANTE : RAFAEL TURCATO (Pais) ADVOGADO(A) : ELIANE TERESINHA DALMAS GANASSINI (OAB RS065209) EMBARGADO : COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA TONETTO DE SOUZA TASSOTTI (OAB RS053528) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por GUSTAVO FERRONATTO TURCATTO , menor absolutamente incapaz, neste ato representado por seu genitor e guardião, RAFAEL TURCATTO , em face de COOPERATIVA TRITICOLA SARANDI LTDA , todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte embargante, em sua petição inicial, que foi surpreendida com a constrição judicial de valores em sua conta poupança, no montante de R$ 6.745,37 (seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), por meio de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD. Aduz que tal ato constritivo é oriundo do processo de execução de título extrajudicial nº 5001908-18.2025.8.21.0148, movido pela cooperativa embargada em face de executados dos quais o embargante não faz parte, sendo, portanto, terceiro estranho à relação jurídica processual originária. Sustenta a ilegalidade da penhora sob dois fundamentos principais. Primeiramente, alega sua condição de terceiro, argumentando que a responsabilidade patrimonial na execução se restringe aos bens do devedor, não podendo atingir o patrimônio de quem não integra o polo passivo da demanda executiva. Invoca o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil para fundamentar sua legitimidade e o cabimento dos presentes embargos. Em segundo lugar, e de forma sucessiva, defende a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, com base no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal. Argumenta que a quantia constrita se encontrava depositada em caderneta de poupança e que seu valor é manifestamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, configurando reserva financeira destinada à sua subsistência e, portanto, protegida pela norma de impenhorabilidade. Com base nesses argumentos, formulou pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, para o imediato desbloqueio dos valores penhorados, independentemente da oitiva da parte contrária. Ao final, requereu a citação da parte embargada para, querendo, apresentar contestação; a confirmação da tutela de urgência com a procedência total dos embargos, para declarar a nulidade definitiva da constrição; e a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.745,37.  É o breve relatório. Decido. A execução, em sua essência, é um procedimento instrumental voltado à satisfação de um direito de crédito já reconhecido em um título executivo. Por essa razão, orienta-se pelo princípio de que deve ser realizada no interesse do credor, conforme preconiza o artigo 797 do Código de Processo Civil. No entanto, a busca pela satisfação creditícia não é absoluta, encontrando limites em outros princípios constitucionais e processuais que devem ser harmonizados no caso concreto. Dentre eles, destacam-se o princípio da igualdade, que veda tratamento díspar e injustificado entre credor e devedor, e, de forma proeminente, o princípio da dignidade da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados