Processo 5000829-72.2022.8.08.0050

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5000829-72.2022.8.08.0050
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5000829-72.2022.8.08.0050 AUTOR: ITAMAR SAAR DE SOUZA PERITO: LARA REZENDE RIBEIRO REQUERIDO: GEOVANA SOUZA DA SILVA SAAR DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos em Inspeção Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ITAMAR SAAR DE SOUZA em face de GEOVANA SOUZA DA SILVA SAAR, partes devidamente qualificadas. Em síntese, o autor relata que é legítimo possuidor do imóvel situado na atual Avenida Guarapari, nº 15, bairro Marcílio de Noronha, neste Município. Narra que, em 2013, cedeu o referido bem, por meio de comodato verbal, ao seu filho e à requerida, em razão do matrimônio contraído por eles. Sustenta que o casal separou-se de fato em junho de 2021 e que, visando retomar a posse do imóvel, enviou notificação extrajudicial para desocupação em 11/01/2022, com prazo de 60 (sessenta) dias. Alega que, escoado o prazo, a requerida permaneceu inerte, configurando esbulho possessório. Postula a concessão de liminar para reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação, cumulada com a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis a título de perdas e danos no valor mensal de R$700,00 (setecentos reais). Requereu a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Após determinação de emenda à inicial (Id 13344473) para adequação do valor da causa, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$197.321,25 (cento e noventa e sete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), no Id 13498540. Em decisão, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, contudo, indeferiu a antecipação de tutela (Id 17872124). Designada audiência de conciliação perante o 7º CEJUSC da Comarca de Cariacica, esta restou infrutífera (Id 17048555). Na ocasião, a requerida compareceu espontaneamente e foi-lhe nomeada advogada dativa exclusivamente para aquele ato. A parte autora peticionou (Id 18649453) pugnando pela decretação da revelia, argumentando que o comparecimento espontâneo na audiência supriria a citação e que o prazo defensivo teria transcorrido in albis. Considerando a ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Vara, o Juízo nomeou nova advogada dativa para patrocinar a defesa integral da requerida (Id 18888576). A requerida apresentou contestação (Id 19563993). Preliminarmente, requereu a justiça gratuita e a suspensão do processo até a definição da partilha nos autos da Ação de Divórcio (nº 5000711-33.2021.8.08.0050). No mérito, alegou que a posse é justa, pois o imóvel teria sido doado pelo autor ao filho (ex-cônjuge da requerida) para moradia da família. Afirmou a realização de benfeitorias e investimentos no imóvel que superam R$90.000,00 (noventa mil reais). Rechaçou o arbitramento de aluguéis e impugnou a notificação extrajudicial. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela retenção/indenização das benfeitorias. Em Id 24458715 determinou-se a suspensão do curso deste processo pelo prazo de 01 ano contado desta data, em razão ação de família 5000711332021.8.08.0050, em que existe pedido de partilha do bem sob discussão nestes autos. Em Id 35192474 o autor apresentou a sentença prolatada nos autos 5000711332021.8.08.0050 e requereu prosseguimento do feito. Em audiência (Id…

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