Processo 5000829-87.2019.8.13.0713
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (3)
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J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000829-87.2019.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: SANZIO JOSE BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Vistos em saneamento e organização do processo. Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de SÂNZIO JOSÉ BORGES GOMES, VENÍCIOS COSTA DOS SANTOS, FÁBIO LÚCIO BARBOSA e JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA, atribuindo-se a todos a prática de atos ímprobos relacionados à dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa SARSAN Engenharia e Saneamento Ltda. ME, no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE da Comarca de Viçosa/MG. Narrou o órgão ministerial que, em 12 de agosto de 2011, o requerido Sânzio José Borges Gomes, então Diretor-Presidente do SAAE, determinou a abertura de procedimento licitatório destinado à contratação de empresa para a “Elaboração do Projeto Básico da Estação Elevatória Final e de Tratamento Preliminar e adequações no projeto de implantação da ETE elaborado pela empresa MC Engenharia e Arquitetura LTDA em 2004”, atinente à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) da Barrinha. Asseverou que, no mesmo dia, o requerido Venícios Costa dos Santos, presidente da Comissão Permanente de Licitação da autarquia, juntamente com os corréus Fábio Lúcio Barbosa e José Francisco Teixeira, membros do referido colegiado, deliberaram pela contratação da empresa SARSAN mediante dispensa de licitação, com supedâneo genérico no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, sem, contudo, comprovar a situação de urgência ou emergência capaz de justificar a contratação direta. Expôs, ainda, que o requerido Sânzio José Borges Gomes, naquele mesmo dia, adjudicou e homologou o resultado do certame, vindo a assinar o respectivo contrato administrativo três dias após, antes mesmo da publicação da notícia de contratação por dispensa, conduta que reputou indicativa de prévio ajuste entre os agentes envolvidos. Sustentou que os requeridos deixaram de observar as formalidades legais inerentes à dispensa de licitação, deixando de caracterizar adequadamente a alegada situação emergencial, de justificar a escolha da empresa contratada e o preço dos serviços, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Capitulou as condutas imputadas no artigo 10, incisos VIII, X e XII, da Lei nº 8.429/1992 e, subsidiariamente, no artigo 11, inciso I, do mesmo diploma legal, pugnando, ao final, pela condenação dos requeridos nas sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e aplicação de multa civil correspondente a trinta vezes o valor da última remuneração percebida, ou, subsidiariamente, pelas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/1992. Atribuiu à causa o valor de R$ 360.000,00, protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. A petição inicial foi instruída com cópia integral do Procedimento Investigatório Criminal nº MPMG-0713.13.000218-9 e demais documentos correlatos (IDs. 66549397, 66549398 e 66549399). Notificados, os…
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