Processo 5000829-95.2025.8.13.0319

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000829-95.2025.8.13.0319
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2º Juizado Especial da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000829-95.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações e Adicionais] AUTOR: SEBASTIAO MILAGRES BELO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SEBASTIÃO MILAGRES BELO NETO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente, servidor público estadual ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar de Minas Gerais, alega, em síntese, que, embora cumpra jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, superior ao mínimo de 6 (seis) horas diárias exigido pela Lei Estadual nº 22.257/2016, nunca recebeu a ajuda de custo para despesas com alimentação, benefício previsto no artigo 189 do referido diploma legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que a exclusão dos policiais militares do recebimento da verba, determinada pelo Decreto nº 48.113/2020 (que revogou o Decreto nº 47.326/17), representa uma extrapolação do poder regulamentar do Poder Executivo, ferindo o princípio da hierarquia das normas, uma vez que um decreto não pode suprimir um direito garantido por lei. Fundamenta sua pretensão em decisões judiciais, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, que, segundo afirma, corroboram a tese da ilegalidade do ato normativo infralegal. Diante do exposto, o requerente pleiteia: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A declaração incidental de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade do artigo 4º do Decreto Estadual nº 48.113/2020; c) A condenação do Estado de Minas Gerais na obrigação de fazer consistente na implementação da ajuda de custo/auxílio-alimentação em sua folha de pagamento, para pagamento mensal; d) A condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de ajuda de custo, respeitada a prescrição quinquenal, a contar de fevereiro de 2020 até o trânsito em julgado da demanda, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; e) A inversão do ônus da prova, para que o réu seja compelido a apresentar as escalas de trabalho do autor dos últimos cinco anos e os documentos que comprovem o valor do auxílio-alimentação fixado pelo Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN). A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX) e documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual o requerido, embora devidamente citado e intimado (ID XXX.XXX.XXX-XX), não compareceu e não apresentou justificativa. Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (Ata de Audiência - ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, em despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX), este juízo afastou a aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública e determinou nova intimação do requerido para apresentar contestação. Certificou-se o decurso do prazo sem que o Estado de Minas Gerais apresentasse sua defesa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes as…

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