Processo 5000830-12.2025.8.13.0180
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2º Juizado Especial da Comarca de Congonhas Rua José Júlio, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36415-000 PROCESSO Nº: 5000830-12.2025.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: RODRIGO CESAR DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. II – Fundamentação Anote-se, desde logo, que a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária descontada da parte autora, confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será analisada e decidida. Dito isso, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Analisa-se, primordialmente, a prescrição quinquenal. Como cediço, a prescrição de ações contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910, de 1932, que tem força de lei, cujo art. 1º dispõe: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originem. Sobre o problema da prescrição do fundo de direito e da prescrição das prestações vencidas, é esclarecedora a lição de José dos Santos Carvalho Filho: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 851) Tem-se, ainda, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso em exame, os descontos previdenciários cuja restituição se pretende foram realizados mensalmente sobre a remuneração da parte autora, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora pretende a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente a partir de junho de 2020, ao passo que a presente ação foi distribuída em 28 de fevereiro de 2025. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte requerida. Quanto ao mérito em si, alega o autor, em síntese, ser servidor público estadual,…
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