Processo 5000830-18.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000830-18.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000830-18.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000405-66.2010.8.21.0057/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVANTE : ARISTIDES ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ULISSES MELO (OAB RS039543) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO INTEGRAL. TEMA 1.124/STJ. PARCELA INCONTROVERSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a suspensão integral de cumprimento de sentença, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.124/STJ, que visa definir o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não apreciada administrativamente. O agravante busca a continuidade da execução da parcela incontroversa do débito, vencida após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão nacional de processos, determinada em razão da afetação do Tema 1.124/STJ, deve abranger a totalidade do cumprimento de sentença ou se é possível o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa da dívida, referente às parcelas vencidas a partir da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, e em observância à decisão do TRF4 (evento 51, DOC3), que deferiu a análise do termo inicial para a fase executiva, aguardando o julgamento definitivo do Tema 1.124/STJ. Isso porque o Tema 1.124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não apreciada administrativamente, impõe a suspensão nacional dos processos pendentes sobre a matéria, e prosseguir com a execução integral implicaria risco de cálculo equivocado e prejuízo à duração razoável do processo. 4. O agravo foi parcialmente provido para autorizar o prosseguimento do feito quanto às parcelas vencidas desde a citação. Isso porque o título em execução não impôs o sobrestamento integral da ação, e o direito ao benefício e a data de início do pagamento (DIP) na data da citação são incontroversos, não dependendo da resolução do Tema 1.124/STJ. A suspensão do repetitivo deve incidir apenas sobre o período entre a DER e a citação. 5. O art. 523 do CPC permite o cumprimento definitivo da sentença sobre parcela incontroversa, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5010954-31.2024.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, SEXTA TURMA, j. 23.10.2024) corrobora a possibilidade de execução do montante incontroverso da dívida a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A suspensão de processos determinada em recurso repetitivo (Tema 1.124/STJ), que discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa da dívida, referente às parcelas vencidas a partir da citação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523; CPC, art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5010954-31.2024.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, SEXTA TURMA, j. 23.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos…

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