Processo 5000830-85.2025.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000830-85.2025.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000830-85.2025.4.03.6303 AUTOR: REGINALDO SEVERINO PAIXAO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Pretende a parte autora o cômputo de períodos de trabalho exercido em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O INSS suscitou, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa da parte autora dos valores que excedam ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. Ocorre que o valor atribuído à causa, pelo que se extrai, calculado de acordo com a legislação aplicável, apurou valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estando correta a fixação de competência neste Juizado Especial Federal. Nesse ponto, cabe salientar que há nos Juizados Especiais Federais dois momentos em que é facultada a renúncia de valores pela parte autora: um, na data da propositura da demanda, que serve para fixar a competência do juízo para o processamento e julgamento do feito, conforme o montante atribuído à causa, uma vez que o valor atribuído à causa constitui hipótese de fixação de competência absoluta; outro, por ocasião do pagamento final, quando, caso o valor da condenação for excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data do pagamento, a parte autora optará por receber tal montante por meio de Requisição de Pequeno Valor (se renunciar) ou por Precatório (caso não renuncie). Assim, estando correto o valor atribuído à causa para fins de fixação de competência neste Juizado Especial Federal, exigir da parte autora renúncia, neste momento processual, seria inócuo. Até porque, renúncia a eventuais valores excedentes poderá ser apresentada na fase de cumprimento de sentença. Passo ao exame do mérito. O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (07/03/2024), 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) dias de serviço/contribuição (fls.84-id.352350994). O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do…

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