Processo 5000831-17.2024.4.03.6138
TRF3 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000831-17.2024.4.03.6138 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: C. S. B. REPRESENTANTE: FREDERICA SICCHIERI ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELLA MICHAELLA SERRA - SP428762-A ADVOGADO do(a) APELADO: BERNADETE DE FATIMA COSTA AMEIXOEIRO - SP129424-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: FREDERICA SICCHIERI DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 345015511), prolatada em 28.8.2025, pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, SP, que julgou procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de pensão por morte previdenciária NB 21/200.359.269-0, titularizado pela parte autora, fixando a data de início dos efeitos financeiros em 15.1.2021, com o pagamento dos valores em atraso até 22.2.2023. O Juízo "a quo" entendeu que, embora houvesse outro dependente recebendo o benefício no período de 14.9.2020 a 14.1.2021, a autora, por ser absolutamente incapaz, faria jus ao recebimento a partir da cessação do pagamento ao outro beneficiário, afastando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. A condenação incluiu correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, e honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de liquidação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 e do Tema n. 1105, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (Id 345015512), a autarquia previdenciária sustenta que o prazo de 180 dias previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, não possui natureza prescricional, mas sim material, estabelecendo o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Argumenta que, por não se tratar de prescrição, a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que impede o fluxo do prazo prescricional contra absolutamente incapazes, não se aplica ao caso. Assevera que, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 22.2.2023, muito após o óbito do instituidor em 14.9.2020, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (Id 345015514), a parte autora alega que, por ser absolutamente incapaz, não corre contra si o prazo prescricional, conforme o artigo 198, inciso I, do Código Civil. Defende que a limitação temporal do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991 não pode prevalecer sobre a proteção legal conferida aos incapazes, fazendo jus à retroação dos efeitos financeiros. Requer, ao final, que seja negado provimento ao recurso do INSS, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (Id 345015504). A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte para dependente absolutamente incapaz que realiza o requerimento administrativo após o prazo de 180 dias do óbito do instituidor, previsto no artigo 74, inciso I, da Lei n.…
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