Processo 5000831-22.2026.4.03.6340
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000831-22.2026.4.03.6340 AUTOR: F. P. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GONCALVES LEAL - MG221128 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). A parte autora pretende o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data da cessação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso, a parte autora não apresentou requerimento administrativo prévio do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou comprovou que a situação de fato que enseja o pedido de auxílio-acidente tenha sido analisada recentemente pelo INSS. A parte autora também não apresentou indeferimento, pedido de prorrogação, reconsideração ou recurso administrativo em relação ao benefício por incapacidade que antecede o período pretendido para o auxílio-acidente. Ao julgar o tema representativo de controvérsia n. 315, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese: "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de…
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