Processo 5000831-31.2023.8.08.0010

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000831-31.2023.8.08.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000831-31.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA CASTANHEIRA REQUERIDO: LUIZ CESAR REZENDE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: KAMILLA SOUZA VALINHO - ES31677 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA PEREIRA PEDROSA - RJ205304 -SENTENÇA- Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por ALESSANDRA CASTANHEIRA, em face de LUIZ CESAR REZENDE DOS SANTOS. Narra a autora, em breve síntese, que conviveu em união estável com o requerido pelo período aproximado de 30 (trinta) anos, tendo o relacionamento se iniciado em 01 de junho de 1993 e findado por separação de fato em maio de 2023. Informou que da referida união advieram dois filhos, atualmente maiores e capazes, e que não foram adquiridos bens passíveis de partilha. Justificou o pedido de pensionamento aduzindo dependência econômica histórica, decorrente de sua dedicação exclusiva aos cuidados do lar e da prole ao longo da convivência. Apontou que sua idade (52 anos), a interrupção precoce dos estudos (cursados até a 8ª série) e a falta de histórico de contribuições previdenciárias constituem severos óbices para sua inserção no mercado formal de trabalho. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a fixação de alimentos e, ao final, a condenação definitiva do réu ao pagamento de pensão alimentícia na proporção de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos brutos pelo lapso temporal de 3 (três anos) anos. Com a inicial vieram os documentos de ID n°34191263 ao ID n°34191269, dos quais sobressai em ID n°34191269 a escritura pública de união estável. Decisão de ID n°34227244 indeferindo o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que a autora não colacionou provas suficientes de suas alegações primordiais, demandando a questão dilação probatória incompatível com o estágio embrionário do feito. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a remessa dos autos ao 5º CEJUSC para a realização de mutirão de conciliação. A primeira tentativa de autocomposição restou infrutífera em razão da ausência do requerido, certificado que o mandado de citação restou negativo em virtude de erro no endereço fornecido na exordial, vide ID n°35127140. Diante da indicação de novo local de trabalho do réu, o juízo determinou a renovação do ato. Em nova solenidade de ID n°45792036, ficou consignado a presença das partes e de seus respectivos defensores, obteve-se um acordo parcial no qual restou reconhecida e dissolvida a união estável a contar de 01 de junho de 2023, permanecendo o litígio em aberto unicamente quanto à verba alimentar. A transação foi homologada por meio de decisão de ID n°45793670, determinando-se a expedição de ofício para averbação no Registro Civil competente e a abertura de prazo para contestação. Ato contínuo, a parte requerida apresentou contestação no ID n°46701407. No mérito, impugnou a pretensão da autora aduzindo que esta exerce atividade econômica informal como vendedora ambulante no ramo de vestuário e moda, auferindo lucros estimados em 100% (cem por cento) e operando sem custos fixos estruturais. Destacou que a requerente possui plena saúde, goza de moradia gratuita no imóvel residencial do ex-casal com a anuência do réu e que os filhos comuns são capazes de…

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