Processo 5000831-42.2022.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000831-42.2022.4.03.6120 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DECIO LIQUITA ADVOGADO do(a) APELANTE: MELINA MICHELON - SP363728-N APELADO: DECIO LIQUITA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MELINA MICHELON - SP363728-N DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, a saber, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e DECIO LIQUITA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, nos autos da ação previdenciária que versa sobre reconhecimento de tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 30/05/2019. A sentença recorrida (ID 270291892) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: (i) determinou a averbação do tempo de serviço especial nos períodos de 15.12.1987 a 28.01.1988, 06.07.1990 a 08.09.1990, 16.10.1995 a 30.04.1996 e 19.11.2003 a 13.01.2006; (ii) determinou a conversão do tempo especial em comum com acréscimo de 40%; (iii) julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) reconheceu a inexistência de prescrição quinquenal; (v) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca e rateio proporcional, vedada a compensação, observada a gratuidade da justiça. Ademais, o magistrado indeferiu a produção de prova pericial, oral e expedição de ofícios, sob o fundamento de que a comprovação da especialidade demanda essencialmente prova documental, reputando suficiente o PPP apresentado para análise da exposição ao agente ruído. Em suas razões recursais (ID 270291893), a autarquia previdenciária sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional sem prova robusta do efetivo exercício da atividade; (ii) a insuficiência da anotação em CTPS para comprovar o exercício da função de motorista de caminhão ou ônibus; (iii) a ausência de comprovação do tipo de veículo conduzido e da habilitação específica; (iv) a necessidade de laudo técnico idôneo para caracterização da exposição ao agente nocivo ruído; (v) a invalidade do PPP quando não demonstrada a metodologia adequada ou responsável técnico para todo o período. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento dos períodos especiais deferidos. Em contrarrazões (ID 270291896), a parte autora pugnou pela manutenção da sentença no que lhe foi favorável e pelo desprovimento do recurso do INSS, sustentando, em síntese: (i) a validade do PPP como meio de prova da exposição ao agente ruído; (ii) a desnecessidade de laudo técnico contemporâneo; (iii) a suficiência da documentação acostada aos autos para comprovação da especialidade; (iv) a correção do reconhecimento dos períodos especiais pelo Juízo a quo. Por sua vez, o autor DECIO LIQUITA, em apelação própria (ID 270291894), alega: (i) que exerceu atividade especial em diversos períodos não reconhecidos pelo Juízo de origem, especialmente como motorista; (ii) que a função de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Decreto nº 53.831/1964 (item 2.4.4); (iii) que a CTPS constitui prova suficiente do exercício da atividade; (iv) que a…
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