Processo 5000831-62.2023.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000831-62.2023.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000831-62.2023.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: MARIO MONDI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIO MONDI FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de atividade especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.   A r. sentença (ID 357718406) julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos:    (...) Do caso concreto  Requer a parte autora na inicial (id. 274600299):   "4.3 Requer-se que seja declarado por sentença que são especiais, para fins do art. 57 e §5º da Lei n. 8.213/91, as atividades exercidas nos períodos indicados nos itens de 01/07/1995 a 05/03/1997 (item 7), 06/03/1997 a 18/11/2003 (item 8) e 19/11/2003 a 12/11/2019 (item 9), da Planilha do tópico 1.3 desta petição inicial". Das atividades especiais  Períodos: 01/07/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 12/11/2019 Empresa: Rodipel Peças Elétricas Ltda Cargo: entregador realizar a entrega de peças automobilísticas aos clientes tanto na cidade quanto na região (Cravinhos, Jaboticabal, Jardinópolis). Para tanto, fazia (e ainda faz) uso de motocicleta. Prova: Laudo técnico pericial emitido em 02/02/2025 (id. 352460958).  Agente(s) nocivo(s): agente físico Conclusão: reconhecimento, como especial, da atividade desenvolvida nos períodos de 01/07/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 12/11/2019, em que atestada a exposição a ruído de 87,99 dB(A). Deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcados pela equidistância das partes. A irresignação manifestada não afasta as conclusões do i. perito, que vistoriou os documentos disponíveis e o local com as funções desempenhadas pelo autor. Ademais, o laudo não possui omissões ou dúvidas, tendo sido bem fundamentado. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).  Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei n.º 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei n.º 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. A partir das informações obtidas junto ao CNIS, tem-se, até a data da publicação da EC 103 (13/11/2019) que o autor obtinha tempo insuficiente para aposentadoria especial, 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo especial, mas preenchia o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, 36 (trinta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte nove) dias. (...) Da reafirmação da DER (...) No caso dos autos, na data da publicação da EC 103, a parte autora atingiu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por todo o exposto, a DIB deve ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo (14/03/2020).…

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