Processo 5000831-80.2022.8.13.0348
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Vara Única da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000831-80.2022.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSANIA APARECIDA BISPO SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de empréstimo c/c pedido de tutela provisória de urgência e condenação em danos morais e materiais e repetição do indevidamente cobrado”, proposta por Rosania Aparecida Bispo Sobrinho em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, depositado direto em sua conta bancária no Banco Bradesco. Assevera que, ao consultar o extrato do seu benefício, foi surpreendida com vários descontos no valor de R$46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) realizados pelo requerido, oriundos — em tese — de suposta contratação de empréstimo. Aduz, no entanto, que as referidas cobranças não possuem respaldo, porquanto não realizou e não autorizou a nenhuma contratação de empréstimo e nem solicitou cartão de crédito, de modo que inexiste qualquer relação jurídica que possa dar azo aos descontos. Diante disso, após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto em seu beneficio, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, até a resolução da discussão judicial acerca da inexistência do contrato. Requereu, ainda, a rescisão do contrato objeto dos autos e a determinação para que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como de incluir ou manter o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes. No mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo que alega não ter contratado; b) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido; c) a restituição dos valores indevidamente cobrados; e d) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de Id. 9619236389 a Id. 9619223564. Deferida a gratuidade judiciária ao autor e concedida parcialmente a antecipação da tutela (Id. 9621081228). Em ofício juntado ao Id. 9663940129, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou que o contrato de empréstimo consignado nº 12056990 foi encerrado/suspenso pela própria instituição financeira em 20/10/2022. Apresentada contestação (Id. 9675168274),o requerido suscitou as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou que a parte autora celebrou termo de adesão a cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, com liberação de valores em seu benefício, inclusive mediante saques e utilização do cartão. Argumentou que a contratação é válida, clara e regularmente formalizada, inexistindo vício de consentimento, erro substancial, falha na prestação dos serviços ou abusividade na modalidade contratual. Defendeu, ainda, a regularidade dos descontos…
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