Processo 5000831-98.2020.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000831-98.2020.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000831-98.2020.4.03.6124 AUTOR: JOAQUIM TOMAZ VENTURA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária buscando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo exercido em condições especiais. Afirma a parte autora, na petição inicial (ID 34993057), que requereu administrativamente o benefício em 05/10/2018 (NB 188.134.540-5), o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. Pugna pelo reconhecimento de períodos laborados como servente na construção civil e soldador, bem como pelo enquadramento na condição de pessoa com deficiência em razão de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 05/07/2017. A autarquia federal apresentou contestação (ID 118379153), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a falta de interesse processual quanto ao pedido de deficiência, alegando que tal condição não foi objeto de requerimento na via administrativa. No mérito, sustentou a ausência de provas da especialidade e o não preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da LC 142/2013. Houve produção de prova pericial médica (ID 312377638 e ID 462516535) e social (ID 333120703 e ID 431541019). A parte autora manifestou-se sobre os laudos e esclarecimentos periciais por meio da petição de ID 548040744, alegando erros na aplicação da metodologia Fuzzy e omissão quanto ao exame físico. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Com relação à suposta falta de interesse, sob o fundamento de que o sistema automatizado do “Meu INSS” indefere o pedido de reconhecimento de tempo especial, independente de ação humana, há precedente do TRF3 que se orienta no sentido de que desde que o segurado junte ao processo administrativo toda a documentação necessária à análise de seu pedido, é dever do INSS, por meio de seus servidores, examinarem o pedido e documentos na íntegra, para deferir ou indeferir o pleito, por força do art. 50, I da Lei nº 9784/1999. Precedente: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005709-61.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 24/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024). No caso dos autos, os documentos foram apresentados no processo administrativo (ID 34993422), restando configurado o interesse de agir. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por…

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