Processo 5000832-26.2026.4.02.5114
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000832-26.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : MARIA DE LOURDES VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por MARIA DE LOURDES VIEIRA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , por meio da qual objetiva que os réus, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars , sejam compelidos a fornecer o medicamento VERZENIOS 150mg (Abemaciclibe), que considera necessário ao tratamento de saúde em decorrência do diagnóstico de com Carcinoma Invasivo de Mama direita, conforme laudo médico que acompanha a inicial ( evento 1, LAUDO7 ). Atribui à causa o valor de R$ 216.351,36 (duzentos e dezesseis mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos) e requer o deferimento da gratuidade de justiça e da concessão da prioridade de tramitação. Em um primeiro momento, a causa foi distribuída perante a Justiça Estadual, que declinou da competência em favor deste Juízo ( evento 18, DESPADEC1 ). Recebidos os autos, foi determinada a inclusão da União no polo passivo ( evento 25, DESPADEC1 ) e, na sequência, sua remessa ao NATJUS ( evento 31, DESPADEC1 ). O NATJUS apresentou o parecer técnico 474/2026 ( evento 34, PARECER1 ). É o breve relato. Decido. Inicialmente, convém destacar que, em 22 de outubro de 2025, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, que criou o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) no SUS, regulamentando a Lei n. 14.758/2023, que havia instituído a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal realizou novo acordo interfederativo e atualizou o Tema 1.234 para definir competência e ressarcimento em ações sobre medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, seguindo a lógica do AF-ONCO. Assim, estabeleceu que compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demandas quanto a medicamentos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (Grupo 1A do CEAF), ao passo que, à Justiça Estadual, compete o processo e julgamento de demandas quanto a medicamentos de negociação nacional ou aquisição descentralizada (Grupo 1B do CEAF). Por outro lado, em relação aos fármacos oncológicos não incorporados, manteve-se a regra geral: Justiça Federal se o custo anual for igual ou superior 210 salários-mínimos e Justiça Estadual se inferior (RE 1.366.243 Ref/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2026). A propósito: Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Oportuno ressaltar que as novas regras de competência têm eficácia ex nunc , aplicando-se apenas às ações ajuizadas a partir de 22/10/2025 (data de publicação da Portaria 8.477/2025), sendo que os processos anteriores permanecem no Juízo de origem. No caso em exame, a autora, que ajuizou a demanda em 11/03/2026, portanto, após a publicação da aludida portaria, pretende obter o…
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