Processo 5000832-30.2023.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000832-30.2023.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000832-30.2023.8.24.0023/SC APELANTE : PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB SP242278) DESPACHO/DECISÃO Provar Negócios de Varejo Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 58, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 25, ACOR2 e  evento 49, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porquanto o acórdão deixou de enfrentar questões essenciais para a resolução da lide, assim listadas: [...] De fato, o acórdão recorrido silenciou quanto a pontos decisivos suscitados nos aclaratórios: (i) a circunstância de que a Recorrente, antes mesmo de qualquer deliberação judicial, peticionou nos autos (evento nº 43) manifestando expressamente a intenção de recorrer e requerendo a reabertura do prazo; (ii) o fato de que a apelação foi tempestivamente interposta e regularmente preparada, com o recolhimento das custas, o que evidencia, de forma inequívoca, a vontade de recorrer; (iii) a inexistência de petição formal e autônoma de renúncia, tendo havido apenas a seleção equivocada de um campo no sistema eletrônico; e (iv) a aplicabilidade, à hipótese, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.126.117/PR, expressamente invocado pela Recorrente. Em vez de enfrentar tais fundamentos de maneira específica e individualizada, como impõe o dispositivo legal, o Tribunal de origem limitou-se a reafirmar, de forma genérica, a premissa de que a renúncia constituiria ato unilateral, irretratável e de efeitos imediatos, sem rebater, ponto a ponto, as razões pelas quais, no caso concreto, tal premissa não se sustentaria. Esse proceder configura, a um só tempo, omissão relevante e autêntica negativa de prestação jurisdicional, em frontal violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15.Logo, considerando o inequívoco vício de fundamentação (= omissão) nos vv. Acórdãos recorridos e manutenção do pronunciamento após opostos embargos de declaração pela Recorrente, requer-se o reconhecimento da ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, para que (i) seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com a devida análise da matéria aduzida, ou; (ii) se considere prequestionada a matéria federal, na sua forma ficta (art. 1.025 do CPC/15) [...]  Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade recursal por formalismo excessivo, trazendo a seguinte fundamentação: [...] Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/15, ao concluir, monocraticamente, pela ilegitimidade recursal da agravante sem antes oportunizar a correção de vício de caráter meramente material e nominativo. Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/15, ao concluir, monocraticamente, pela ilegitimidade recursal da agravante sem antes oportunizar a correção de vício de caráter meramente material e…

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