Processo 5000832-44.2024.4.03.6124

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000832-44.2024.4.03.6124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jales
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-44.2024.4.03.6124 AUTOR: SUDARIA CARDOSO CURADOR: ADELIA CARDOSO ISMALCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FARINASSI MILIATTI - SP355972 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON DE PAES MACHADO - SP264934 CURADOR do(a) AUTOR: ADELIA CARDOSO ISMALCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARISTELA SUNHIGA SINHORINI - SP466365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis (05/05/2026), às 15h30min, no Fórum Federal de Jales, com transmissão pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams, sob a presidência do Meritíssimo Juiz Federal, Dr. Roberto Lima Campelo, foi aberta a audiência designada nos autos do processo supra. Apregoadas as partes, compareceram pelo sistema Microsoft Teams a parte autora SUDARIA CARDOSO, representada pela tutora Adélia Cardoso Ismalcci, acompanhadas de seu(sua) advogado(a), Dr(a). Jeferson de Paes Machado, OAB/SP 264.934. Presentes, ainda, pelo sistema Microsoft Teams, as testemunhas arroladas pela parte autora, Neide Calisto Masteguim e Aline Luiza Reis. Ausente o Procurador do INSS. A defesa da parte autora desistiu da oitiva da testemunha Rosilene Martins Conceição, o que foi homologado pelo Juízo, sem oposição da parte contrária. Iniciados os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas as testemunhas presentes; gravados os depoimentos em arquivos audiovisuais (CPC, 460), que farão parte deste termo de audiência. Encerrada a instrução, a defesa da parte autora apresentou alegações finais remissivas. Pelo MM. Juiz Federal foi proferida sentença: SUDÁRIA CARDOSO, representada por sua curadora ADÉLIA CARDOSO ISMALCCI, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, MARIA ALEXANDRE CARDOSO, ocorrido em 15 de setembro de 2015 . A parte autora sustenta que, apesar de ser maior de idade, é portadora de incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de retardo mental moderado e crises convulsivas, o que motivou sua interdição judicial em processo que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Palmeira d’Oeste/SP . Argumenta que sua dependência econômica em relação à falecida é presumida por lei e que o suporte financeiro da mãe era indispensável para o custeio de seus tratamentos médicos e subsistência digna . Informa que o requerimento administrativo (NB 170.684.764-2), formulado em 16/09/2015, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de qualidade de segurado do instituidor e perda da qualidade de dependente . O INSS apresentou contestação conforme ID 336403710. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, defendendo que o ato administrativo de indeferimento se deu há mais de cinco anos da propositura da demanda, ocorrida em 17/07/2024 . No mérito, alegou que a dependência econômica da autora não restou demonstrada, uma vez que ela já aufere rendimentos próprios consistentes em um benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 570.907.749-2) e uma pensão por morte deixada por seu genitor (NB 152.378.974-0) . Sustentou que tais rendimentos elidiriam a presunção de dependência prevista…

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