Processo 5000832-58.2021.4.03.6121

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000832-58.2021.4.03.6121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000832-58.2021.4.03.6121 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: MARCOS AURELIO MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: EVELINE PIMENTA DA FONSECA - SP296423-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA PIMENTA - SP230935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano, com a reafirmação da DER, caso necessária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 03/02/1986 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 31/10/1998 e de 19/11/2003 a 31/12/2012, laborados na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.814.581-5, desde a data do requerimento administrativo (20/01/2021), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices estabelecidos no Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Condenou também o réu no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), admitido o ajuste na execução de sentença nas alíquotas mínimas, caso superado o limite do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015. O réu é isento de custas. Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento do período especial rejeitado na r. sentença, de 06/03/1997 a 18/03/2020, pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e pela concessão da aposentadoria especial. Requer, ainda, o deferimento da tutela provisória, com a implantação do benefício. Manifestação do INSS, informando a abstenção recursal e desnecessidade do reexame necessário (ID 336200738). Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Na sessão realizada no período de 18/11 a 24/11/2025, a 7ª Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, em consequência, suspender o presente julgamento, cabendo à parte autora efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 344287404). A parte autora encaminhou os comprovantes do recolhimento das custas (ID 344685556). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação. Aposentadoria Especial A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos…

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