Processo 5000832-80.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000832-80.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000832-80.2025.4.03.6133 AUTOR: CLAUDIO JANUARIO LEOPOLDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158-B ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305 ADVOGADO do(a) AUTOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI ABE - SP280637 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238 ADVOGADO do(a) AUTOR: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728 ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CLAUDIO JANUARIO LEOPOLDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. O despacho de ID 371406396 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 375427031. O despacho de ID 411363813 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial confeccionado e anexado no ID 428681535. Ato ordinatório determinou a manifestação da parte autora acerca do laudo pericial ID 429664315. O autor apresentou sua impugnação ao laudo pericial, requereu a procedência da ação e subsidiariamente a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos nos autos ou em audiência ID 434375400. Determinada a intimação do perito para que respondesse aos quesitos complementares apresentados pela parte autora ID 471392533. Laudo complementar anexado ID 482565999. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial complementar e requereu a realização de nova perícia medica com médicos especialistas em seu diagnóstico (ID 556832620). O despacho de ID indeferiu a realização de nova perícia, mas deferiu prazo para apresentação de quesitos complementares. Quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 562727712. Determinada a intimação do perito para responder aos quesitos complementares, foi apresentado novo laudo complementar no ID 564053971. O autor impugnou o laudo pericial com apresentação de novos quesitos ID 573650307. O despacho de ID 577028786 indeferiu nova intimação ao perito. A parte autora apresentou manifestação requerendo novamente a designação de perícia médica judicial com especialista em seus problemas de saúde, bem como, intimação do perito judicial para apresentação de novos esclarecimentos Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. De início, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor no ID 558496615, uma vez que o laudo técnico foi devidamente confeccionado nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91 e do art. 473, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 é expresso em prever que, quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via…

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