Processo 5000832-87.2025.8.24.0046

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000832-87.2025.8.24.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Palmitos
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000832-87.2025.8.24.0046/SC AUTOR : VILMAR VICENTE DE ARUDE ADVOGADO(A) : ANDRESSA GAZZOLA RABAIOLLI (OAB SC053459) RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade com pedido de repetição de indébito e danos morais, iniciada por  VILMAR VICENTE DE ARUDE  contra o  CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS . Narrou a autora na inicial, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente e constatou descontos a título de seguro, descontados pela empresa CEBAP, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), que ocorrem desde 04/2024. Mencionou que, não contratou ou autorizou os referidos descontos, tratando-se de valores descontados sem qualquer previsão contratual. Por estes motivos, requereu o cancelamento do contrato, com a declaração de ineficácia da obrigação contraída e de inexistência de relação jurídica entre as partes. Também pleiteou a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais). Intimada para apresentar os documentos referentes à hipossuficiência alegada ( 5.1 ), a parte autora juntou aos autos, nos eventos 9.1 ,  16.2  e  28.1 , os documentos requeridos. Posteriormente, os autos foram suspensos para fins de regularização da representação processual do autor ( 18.1 ). Providência cumprida no  evento 22 . A decisão do  evento 32  indeferiu a tutela de urgência, entretanto, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como determinou a citação da parte ré. Citado, o demandado apresentou contestação no  evento 40 , acompanhada do contrato que embasaria os descontos e demais documentos. Em preliminar, alegou a necessidade de deferimento da justiça gratuita, bem como, litisconsórcio passivo necessário do INSS e ausência de pretensão resistida. Ainda, arguiu a necessidade de suspensão do feito e de denunciação da lide, além de, indicar risco de duplicidade de pagamento. No mérito, discorreu acerca da validade da contratação, e informou que a efreida contratação foi realizada " através de ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica ". Sustentou que não há provas dos alegados danos morais. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus probatório e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica reafirmando as teses da inicial ( 47.1 ). No  evento 49 , houve determinação para que a parte ré apresentasse aos autos, o áudio mencionado em sede de contestação, por   link  válido ou outro meio idôneo, visto que, o link apresentado no  evento 40, DOC5  é inacessível. Contudo, a ré deixou decorrer o prazo in albis (evento 53). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 1. Das preliminares 1.1.  Da impossibilidade de inversão do ônus  da prova A parte ré requereu o indeferimento do ônus da prova ou, subsidiariamente, caso seja deferida a inversão do ônus, que esta seja aplicada de forma dinâmica, conforme o art. 373, §1º do Código de Processo Civil. No entanto, é evidente a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora em relação à ré para a produção das provas, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida visa assegurar a isonomia processual e…

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