Processo 5000832-89.2026.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000832-89.2026.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000832-89.2026.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: MARIUS MEIRELLES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No entanto, para fins de melhor compreensão da controvérsia e em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, faz-se um breve resumo das pretensões e resistências apresentadas. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por MARIUS MEIRELLES DA SILVA, policial militar da ativa, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM. A parte autora alega, em suma, que sofre descontos indevidos a título de contribuição para o sistema de proteção social, na alíquota de 10,5%, com base na Lei Federal nº 13.954/2019. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da referida norma federal no ponto em que fixou alíquotas de contribuição para os militares estaduais, por invasão da competência legislativa dos Estados. Aduz que, mesmo após a modulação dos efeitos da decisão, que estabeleceu sua aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2023, o réu continuou a efetuar os descontos no percentual majorado. Diante disso, requer a cessação dos descontos no patamar de 10,5% e o retorno à alíquota de 8%, prevista na Lei Estadual nº 10.366/90, bem como a restituição dos valores cobrados a maior desde 1º de janeiro de 2023, além das parcelas vincendas. O IPSM apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), impugnando o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando a legalidade dos descontos com base em decisão do TCE/MG (marco temporal de 05/06/2024), na ocorrência de bloqueio legislativo perante a ALMG e no art. 144 da Constituição Estadual. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de procedência, seja aplicada a alíquota total de 11,5% (8% da Lei 10.366/90 somados a 3,5% da Lei 12.278/96) aos militares da ativa, com o ressarcimento das diferenças não recolhidas ao erário. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas, especialmente quanto ao marco temporal administrativo e à inexistência de débito dos militares da ativa, reiterando os pedidos iniciais. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito, analiso as preliminares pendentes. Da impugnação à gratuidade da Justiça Como cediço, o § 3º do art. 99 do CPC firma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cuida-se de presunção relativa de veracidade, o que significa dizer que se admite prova em contrário. Nessa ambiência, entendo que a gratuidade da Justiça deve ser destinada àqueles efetivamente pobres no sentido legal. Como parâmetro objetivo de aferição, tenho que se considera pobre para tais fins aquele que (i) aufere valores não abrangidos pela hipótese de incidência do Imposto de Renda, (ii) ganhe até 4 (quatro) salários mínimos ou (iii), mesmo que ganhe acima de tais valores e…

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