Processo 5000832-89.2026.8.21.2001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000832-89.2026.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ANA MARIA SCHEFFER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de crédito pessoal, mantendo as taxas de juros remuneratórios pactuadas. A apelante sustenta que a sentença utilizou série temporal incorreta do Banco Central do Brasil para aferir a abusividade dos juros, defendendo a aplicação da série referente a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a adequação da série temporal do Banco Central do Brasil utilizada como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A série temporal aplicável ao contrato é a de "crédito pessoal não consignado" (Série 25464), pois o negócio jurídico consiste no refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, o que afasta a incidência da série referente à composição de dívidas (Série 25465). 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A taxa contratada não apresenta discrepância substancial em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, o que afasta a abusividade alegada. 5. A descaracterização da mora e a repetição do indébito pressupõem o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA MARIA SCHEFFER em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a…
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